TJDFT - 0716785-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716785-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANNA SANAE COUTINHO ASHIUCHI REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas.
A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou , ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:39:24.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIANNA SANAE COUTINHO ASHIUCHI em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:07
Outras decisões
-
03/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716785-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANNA SANAE COUTINHO ASHIUCHI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo rito comum proposta por MARIANNA SANAE COUTINHO ASHIUCHI contra BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a alega ter sido vítima do golpe da falsa central telefônica.
Afirma ter recebido ligação telefônica por pessoa que apresentava como preposta do banco, a qual teria acesso a informações tanto de cadastro como de movimentações financeiras da autora.
Narra que referida pessoa teria informado que sua conta estaria em alerta por pagamentos indevidos de boletos bancários.
Confiando no interlocutor diante da quantidade de informações que detinha, seguiu suas orientações e se dirigiu a um caixa eletrônico para cancelar os boletos lançados em sua conta.
Salienta que, neste interim, foram realizados pagamentos de inúmeros boletos bancários, sem o seu consentimento, no valor total de R$ 99.900,00 (32 boletos de R$ 3.000,00 e um no valor de R$ 3.900,00).
Aduz que tais transações fogem absolutamente de seu perfil de consumidora.
Relata que questionou as transações à instituição, mas não obteve sucesso.
Diante disso, requer: i) a condenação do réu ao ressarcimento no valor das transações realizadas, R$ 103.246,01 (atualizado até a propositura da ação).
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade de justiça.
Foi realizada audiência de conciliação infrutífera.
Citado, o banco réu apresentou contestação.
Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Aduz ausência de falha na prestação de serviço, culpa exclusiva de terceiro e, portanto, a improcedência do pedido.
Em réplica, o autor ratifica os pedidos exordiais e rejeita os argumentos do requerido. É o relato do necessário.
Decido.
Passo ao saneamento do feito.
Preliminarmente, pugna o requerido pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Trata-se de relação de consumo.
Considerando as operações contestadas foram realizadas em conta de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil, consolidada sua legitimidade para compor a lide, independentemente de responsabilidade, a qual será apurada na prolação do mérito.
Não há outras questões preliminares ou vícios processuais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conforme consignado, trata-se de relação de consumo.
Segundo a súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a realização/concretização, mediante fraude, das operações bancárias descritas na inicial, as quais somam o montante de R$ 103.246,01 (atualizado até a propositura da ação). 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
Assim, deve o requerido comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Contudo, considerando a inversão do ônus da prova e os princípios da ampla defesa e contraditório, concedo ao réu o prazo de 15 dias para juntada de outros documentos que entenda pertinentes, bem como se manifeste a respeito das questões levantadas pela autora ao ID. 204789949.
Prazo para o réu: 15 dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Preclusa a decisão sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716785-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANNA SANAE COUTINHO ASHIUCHI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:11
Outras decisões
-
20/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/04/2024 19:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716785-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANNA SANAE COUTINHO ASHIUCHI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2024 17:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
05/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:31
Outras decisões
-
11/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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