TJDFT - 0750497-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:46
Baixa Definitiva
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11/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANODESAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
INADIMPLEMENTO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PREVIA.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE REFLUXO GASTROESOFÁGICO GRAVE.
EXAMES PARA REALIZAÇÃO DE POSSÍVEL CIRURGIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, é vedada a rescisão unilateral do contrato, salvo por inadimplência por período superior a sessenta (60) dias, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2.
O cancelamento indevido do plano de saúde, sobretudo quando feito em prejuízo da beneficiária, que necessitava de novos exames para avaliação da evolução de sua doença para possível realização de cirurgia, extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 3.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4.
Apelação não provida. -
03/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:34
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/05/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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