TJDFT - 0701847-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de REJANE CARVALHO DE BARROS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO GUSMAO em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701847-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS AURELIO GUSMAO, REJANE CARVALHO DE BARROS REQUERIDO: ELENICE ROSA DE FREITAS LANDIM, FRANCISCO DE SA LANDIM, THAYNARA DE FREITAS LANDIM, JK CORRETAGEM E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 160.000,00, ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;".
Embora as partes autoras aleguem pretender apenas a declaração de nulidade de uma das cláusulas do contrato, bem como tenham atribuído ao valor da causa a quantia pleiteada a título de restituição (R$ 8.286,00) e de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), tem-se que elas buscam na verdade a alteração de item substancial do termo firmado entre as partes, sob a alegação de inadimplemento contratual da parte demandada, repercutindo no contrato em sua totalidade.
Todavia, somente com a rescisão contratual haveria a restituição das partes ao status quo ante com a consequente exoneração do dever de pagar o corretor requerido, bem como de alterar o valor atribuído ao imóvel alienado.
Assim, a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial deve necessariamente partir da análise das cláusulas do contrato celebrado pelas partes, o que implica reconhecer que o valor da causa deve corresponder ao valor do referido pacto.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do imóvel suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 485, inc.
IV, do CPC, acima transcrito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
05/02/2024 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/02/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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