TJDFT - 0701969-44.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701969-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO BARBOSA VEIGA EXECUTADO: NV AUTO MECANICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que ambas as partes satisfizeram suas obrigações.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I Fica desconstituída eventual penhora.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/09/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701969-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO BARBOSA VEIGA EXECUTADO: NV AUTO MECANICA LTDA DECISÃO A parte exequente alega o descumprimento do acordo pela parte ré.
Pelo documental anexado pelo exequente não é possível auferir que o estabelecimento se encontra aberto após às 21 horas ou mesmo que o barulho é excessivo.
As fotos e vídeos anexados não se prestam a determinar que houve descumprimento do acordo, pois demonstram a movimentação normal da rua, sem interferência no sossego do autor.
Aliás, os vídeos anexados pelo exequente, em verdade, infirmam a alegação do autor de que a oficina está em funcionamento.
Extrai-se que as portas estão fechadas e não há qualquer movimentação anormal ou excesso de barulho.
A animosidade entre as partes perdura desde 2022.
O exequente insiste em prolongar a demanda sem qualquer suporte fático que comprove o descumprimento do acordo pela parte executada.
Os vídeos por ele anexados só corroboram para confirmar que a câmera permanece apontada para a oficina ré em eterna vigilância e fixação pela rotina da empresa ré, o que tem implicado no deferimento de sucessivas multas.
Observa-se que as partes insistem em não estabelecer a pacificação social.
São sucessivas petições com provas desprovidas de comprovação de descumprimento de acordo que de forma inócua prolongam um processo, repita-se, que tramita desde 2022.
Destaco que já foram aplicadas multas em face do exequente pelo descumprimento da sua obrigação.
Entretanto, o exequente, indiferente, continua a alegar, sem provar, o descumprimento da obrigação da ré.
E o faz, pasmem! Sempre com a câmera apontada para a oficina ré em confronto com a transação homologada.
O executado, por sua vez, pugna por aplicação de nova multa por descumprimento, multa por litigância de má-fé, medidas estas que estão longe de garantir o resultado prática da obrigação pretendida e, repito, a pacificação social.
Quanto ao pleito de litigância de má-fé. vale dizer que para que se aplique a pena de litigância de má-fé necessário que o magistrado esteja diante de intencional deslealdade de uma das partes, com a real intenção de alterar a verdade dos fatos.
Não é o caso dos autos.
Isso porque o exequente apesar de insistir do descumprimento da obrigação da executada, não o fez com a intenção de alterar a verdade do fatos, mas porque realmente acredita ter razão em seus argumentos falaciosos.
A litigância de má-fé suscitada não merece prosperar, visto que esta não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações do exequente, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir.
Portanto, não há qualquer irregularidade no fato da parte ré sustentar descumprimento de obrigação, pois ainda que não comprovado, o exequente acredita que o documental anexado por ele comprova o alegado.
Para aplicação da penalidade (litigância de má-fé) mister a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos a fim de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocou danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso, notadamente porque foram deferida, inclusive, multas em razão do descumprimento da obrigação do exequente.
Por fim, sobrelevo que o valor dos honorários advocatícios contratuais (extrajudiciais) é de responsabilidade de quem contratou tais serviços, não podendo tal despesa ser imputada ao autor, pois é da executada o ônus da eventual escolha e contratação de profissional habilitado para defesa de seus interesses, sendo que o ato não vincula a parte contrária que não participou do ajuste.
Indefiro, portanto, o pedido de ambas as partes.
Aguarde-se a preclusão do prazo do exequente quanto ao bloqueio efetivado via Sisbajud. Às providências de praxe. -
23/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:46
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/04/2024 11:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/04/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701969-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO BARBOSA VEIGA REQUERIDO: NV AUTO MECANICA LTDA CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Conforme Decisão de ID 179635498: "Intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95." Samambaia/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 15:40:41. -
19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701969-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO BARBOSA VEIGA REQUERIDO: NV AUTO MECANICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Acrescento que o bloqueio havido na conta da CEF foi liberado e foi mantido o bloqueio realizado na conta do Banco do Brasil.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:16
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:56
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/02/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2022 18:08
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 12:54
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
26/09/2022 19:05
Homologada a Transação
-
26/09/2022 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 14:05, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/09/2022 19:05
Homologada a Transação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:05, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/05/2022 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2022 00:06
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2022 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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