TJDFT - 0722533-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722533-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA REU: ANA MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Rescisão / Resolução, Corretagem movida por ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em desfavor de ANA MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 180616470.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
07/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:45
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/12/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:15
Declarada incompetência
-
24/10/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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