TJDFT - 0732086-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 15:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732086-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLITO LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por CARLITO LOPES DE ARAUJO em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A.
Relatório no ID 218427435.
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (ID 218910295) Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 6.154,72, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do autor, para conta bancária indicada no ID 218910295 (BANCO: 336 - BANCO C6 S.A.
AGÊNCIA: 0001 CONTA: 24781716-3 TITULAR: LEONARDO JUK FERREIRA CRUZ CPF n.º: *28.***.*35-21 CHAVE PIX: *28.***.*35-21), tendo em vista os poderes conferidos ao advogado LEONARDO JUK FERREIRA CRUZ, CPF n° *28.***.*35-21, conforme procuração Id. 213883777.
Expedido o alvará, cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:22
Outras decisões
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732086-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLITO LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por CARLITO LOPES DE ARAUJO em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente emende à inicial de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, já que o requerimento de cumprimento de sentença tem também por objeto crédito do advogado; 3 - recolher as custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 179633490) não se estende ao advogado; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, informo que o petitório de ID 209873869 será analisado oportunamente, após o recebimento do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
24/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLITO LOPES DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLITO LOPES DE ARAUJO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a parte ré ao restabelecimento do contrato de seguro n° 5003110793297, vinculado à parte autora, sob pena de aplicação de multa; b) CONDENAR a ré CONDENAR a ré a pagar ao autor4 a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do seu arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula nº 362 do c.
STJ e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Confirmo, pois, a tutela de urgência deferida.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
09/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/06/2024 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 22:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:21
Outras decisões
-
29/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 07:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732086-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLITO LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Manifeste-se a autora em réplica, bem como acerca da informação apresentada na petição de id 181519268, no prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de CARLITO LOPES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:02
Outras decisões
-
13/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:30
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 07:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731120-39.2023.8.07.0003
B2M Atacarejos do Brasil LTDA
Harleson Carlos Batista de Sousa
Advogado: Paulo Henrique Franco Palhares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 11:56
Processo nº 0731120-39.2023.8.07.0003
Harleson Carlos Batista de Sousa
B2M Atacarejos do Brasil LTDA
Advogado: Iure de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 19:13
Processo nº 0742153-32.2023.8.07.0001
Ludimila de Sousa Roriz
Cleonea Guimaraes Roriz
Advogado: Vicente Edval de Sousa Parente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 17:48
Processo nº 0738815-44.2023.8.07.0003
Renan Marques da Silva
Renan Marques da Silva
Advogado: Sabrina Soares Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 10:21
Processo nº 0737732-96.2023.8.07.0001
Liziane de Oliveira Santos
Jorge Roberto Francisco
Advogado: Tatiana de Souza Santos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:15