TJDFT - 0738815-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de acordo
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13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:14
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:34
Deferido o pedido de NEUZA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *26.***.*32-04 (REU).
-
29/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:49
Processo Desarquivado
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20/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NEUZA XAVIER DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NEUZA XAVIER DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 03:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 03:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/08/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/08/2024 17:44
Outras decisões
-
12/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:20
Indeferido o pedido de NEUZA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *26.***.*32-04 (RECONVINTE)
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09/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUZA XAVIER DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUZA XAVIER DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0738815-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENAN MARQUES DA SILVA RECONVINTE: NEUZA XAVIER DOS SANTOS REU: NEUZA XAVIER DOS SANTOS RECONVINDO: RENAN MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 12/08/2024 14:00 a ser realizada nesta na sala de audiências virtual (Microsoft Teams) deste Juízo. https://atalho.tjdft.jus.br/9R9GhI Ficam as partes cientes de que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, conforme art. 455 do CPC.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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03/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738815-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENAN MARQUES DA SILVA RECONVINTE: NEUZA XAVIER DOS SANTOS REU: NEUZA XAVIER DOS SANTOS RECONVINDO: RENAN MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação renovatória proposta por RENAN MARQUES DA SILVA em desfavor de NEUZA XAVIER DOS SANTOS.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que: i) em 2019, firmou com a requerida um contrato de aluguel do imóvel localizado na QNP 13 Conjunto T Lote 49 loja 03, Ceilândia – Distrito Federal; ii) ficou ajustado o valor de R$ 1.000,00 para o pagamento do aluguel do imóvel acima descrito, sendo a luz individualizada e a água dividida entre os inquilinos dos demais imóveis, ainda, durante a negociação, a requerida se comprometeu a apresentar ao requerente o contrato de aluguel, discriminando os termos do acordo verbal; iii) realizou reformas em seu estabelecimento e permaneceu em funcionamento durante todo ano de 2019, cumprindo suas obrigações legais, contudo, sem a formalização do contrato escrito; iv) no ano de 2020, pensando em expandir seus lucros, alugou a loja ao lado (loja 04), também de propriedade da requerida, no valor de R$ 1.000,00, então a partir deste momento passou a pagar o aluguel no valor de R$ 2.000,00; v) com o advento da pandemia da COVID-19 e a determinação do Lockdown, os lucros do Requerido reduziram, forçando-o a devolver a segunda loja no mês 03/2021; vi) no momento da entrega da segunda loja, solicitou junto CEB o desligamento da energia do estabelecimento, todavia, a companhia de energia não obteve êxito no cumprimento da solicitação, pois somente a proprietária tem a chave da porta que dá acesso aos colaboradores para realizar o desligamento da energia; vii) a energia da loja permaneceu ativa e em seu nome; viii) com o passar dos dias, a loja foi alugada por um novo inquilino que também não conseguiu fazer a troca de titularidade junto a CEB pela ausência de contrato; ix) o novo inquilino não adimpliu as contas e, no dia 28 de julho de 2021, foi surpreendido com uma notificação informando que seu nome foi inscrito no órgão de proteção ao crédito; x) o antigo inquilino da loja 03, o novo inquilino da loja 04 e o requerente se dirigiram até a requerida buscando solucionar a situação de forma amigável, pedindo a confecção do contrato de locação do imóvel com o objetivo de realizar junto a CEB e troca de titularidade; xi) neste momento, buscava a formalização do contrato para fazer constar o valor do aluguel, reajustes e duração do contrato, contudo, a requerida se manteve irredutível, usando como justificativa para não realizar o contrato que há um empecilho junto à CEB de uma acusação de fraude; xii) a conta de luz da loja 03, que o requerente atualmente ocupa, não está em seu nome, mas sim no nome do antigo inquilino, Virgílio, que constantemente solicita ao requerente a troca de titularidade; e xiii) por fim, recebeu uma notificação do dia 29 de novembro de 2022, solicitando a desocupação do imóvel dentro do prazo de 30 dias.
Designada a audiência de conciliação, está restou infrutífera.
Citada, a parte requerida apresentou contestação cumulada com pedido reconvencional (ID Num. 185785602) alegando, em apertada síntese, que: i) o autor se negou a devolver a loja 04 da forma que a alugou, atrapalhando a requerida a providenciar um novo aluguel; ii) quando da devolução da loja 04 (período de pandemia), o requerente demorou para lhe entregar as chaves, sendo que precisou ir buscar pessoalmente a chave, ocasião em que se iniciou uma discussão calorosa onde, enfim, ele devolveu as chaves da loja 04; iii) se deparou com o estado que o imóvel estava sujo, com lixo de obra, lonas e as paredes na cor preta; iv) o empreendimento onde fica localizado o imóvel se trata de um pequeno prédio composto por 4 lojas térreas e 6 apartamentos residenciais no piso superior, de sua propriedade; v) a ocupação pelo autor vem lhe gerando transtornos pelo barulho de carros de som com volume bastante elevado isso desde às 8h da manhã, usuários utilizando narguilés, cigarros, consumindo bebidas alcoólicas, fatos que tem gera desconforto e transtornos junto a vizinhança; vi) em várias oportunidades, a Neoenergia esteve no imóvel apurando se havia alguma fraude na energia do local, posto que o quadro do relógio estava com a porta quebrada, ocorre que buscou a Neoenergia para justamente mostrar que a instalação elétrica do local estava correta, pois que antes de realizar a reforma para acrescer um segundo andar o imóvel era uma casa.
No pedido reconvencional asseverou, em apertada síntese, que pretende ver rescindo o contrato de locação, bem como o despejo do inquilino do imóvel.
Réplica à contestação (ID Num. 191786896).
Intimados para especificarem provas, a parte ré/reconvinte requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório.
DECIDO.
De início, considerando que a ré é maior de 65 anos, à secretaria para anotar a tramitação preferencial.
A lide apresentada pelas partes ainda demanda dilação probatória, razão pela qual DEFIRO a oitiva das testemunhas indicada nas petições de ID Num.
Num. 192946873.
Designe-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada na sala de audiência deste juízo de forma virtual.
Advirto as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, conforme art. 455 do CPC.
Intime-se. * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
21/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:58
Outras decisões
-
12/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738815-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENAN MARQUES DA SILVA RECONVINTE: NEUZA XAVIER DOS SANTOS REU: NEUZA XAVIER DOS SANTOS RECONVINDO: RENAN MARQUES DA SILVA DECISÃO Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:41
Outras decisões
-
04/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:44
Deferido o pedido de NEUZA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *26.***.*32-04 (REU).
-
04/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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04/03/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738815-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENAN MARQUES DA SILVA REU: NEUZA XAVIER DOS SANTOS DESPACHO 1.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada. 2.
Infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:08
Outras decisões
-
15/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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