TJDFT - 0703399-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 21:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 21:44
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703399-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a persistência de interesse no presente pedido autônomo de cumprimento provisório de sentença, considerando que os autos 0724474-52.2019.8.07.0003 retornaram do Tribunal e que nos referidos autos encontra-se o depósito que visa levantar.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. -
19/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:11
Outras decisões
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31/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703399-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Informa a exequente que o valor da condenação foi depositado espontaneamente nos autos 07244745220198070003, em id 34233763.
Contudo, compulsando os autos principais não foi possível obter o referido comprovante, nem existe o referido id.
Esclareça a parte exequente em qual foi processo foi realizado o depósito e indique o id do comprovante.
Prazo de 05 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 02:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703399-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO Eventual dificuldade de peticionamento do advogado deve ser verificado junto à setor específico deste tribunal, não tendo este juízo qualquer ingerência nesse tocante.
Ao que parece, pelo "print" juntado, o peticionamento foi tentado no pje 1º grau, enquanto o processo está no 2º grau, aguardando julgamento de recurso.
Aguarde-se o prazo da decisão de id 185852432. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
09/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:46
Outras decisões
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703399-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
A parte exequente deverá emendar a inicial para: a) no tocante ao levantamento de valores depositados nos autos principais (0724474-52.2019.8.07.0003), excluir o pedido e formulá-lo no bojo do processo principal, onde realizado o depósito de R$ 28.682,89; b) excluir o pedido de reserva de honorários contratuais, pois este deve ser feito no processo principal, onde realizado o depósito do débito (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94); c) adequar o pedido de cumprimento provisório de sentença para a verba de sucumbência apenas, observada a proporção fixada na sentença de 50% para autora e primeira requerida; d) recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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