TJDFT - 0709963-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:51
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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01/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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25/02/2024 22:38
Recebidos os autos
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25/02/2024 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 22:38
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709963-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEUZA TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ELEUZA TEIXEIRA DE SOUZA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 7 de fevereiro de 2024, às 13:58:40.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709963-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEUZA TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de descontar de seu contracheque parcelas mensais no valor individual de R$ 36,96, referentes contribuições descontadas pela CONAFER, ora ré, porém não autorizadas pela requerente.
Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar uma planilha com as datas e valores individualmente debitados de seu contracheque, os quais, somados, perfazem o montante de R$ 706,56; 2.
A fim de melhor elucidar a probabilidade do direito, deve esclarecer e comprovar se entrou em contato com a ré com o objetivo de identificar a origem dos débitos; 3.
Juntar aos autos ocorrência policial caso entenda ter sido vítima de fraude; 4.
Em sede de juizados especiais, as ações devem obedecer ao princípio da pessoalidade, sendo vedado a figura da representação da pessoa física por meio de procurador, ante a necessidade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais (art. 8º, §1º e 9º da Lei 9.099/95).
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante disso, deve a parte autora apresentar procuração assinada por ELEUZA TEIXEIRA DE SOUZA. 5.
Esclarecer se apresentou recurso quanto à sentença que extinguiu o processo n. 0709943-43.2024.8.07.0016.
A referida informação é importante para que este juízo aprecie o pedido de redesignação da audiência formulado em ID 185897937.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2024, às 16:45:22.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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