TJDFT - 0731840-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE FARIA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731840-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE FARIA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDSON RODRIGUES DE FARIA em desfavor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 228881629.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
A petição inicial, seja no procedimento comum ou no cumprimento de sentença, deve atender aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos da fase executiva previstos no mesmo diploma legal.
O artigo 321 estabelece que, constatada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, concedendo prazo à parte para corrigir as falhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada para corrigir o defeito da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, permaneceu inerte e não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal:: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais da fase de conhecimento conforme disposto anteriormente.
Custas da fase de cumprimento de sentença pela autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
07/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 08:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS em 13/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE FARIA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731840-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE FARIA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo pelo executado, e por isso requereu sua intimação.
Defiro o pedido.
Intime-se o executado por AR para se manifestar sobre o descumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do prosseguimento regular do feito.
Cientifique-se o autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
24/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:41
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES DE FARIA - CPF: *98.***.*60-63 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731840-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE FARIA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDSON RODRIGUES DE FARIA em desfavor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS.
A parte exequente noticiou a celebração de acordo homologado na esfera criminal, nos autos do Processo: 0701683-04.2024.8.07.0007, o qual tramitou perante ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga, referente ao mesmo objeto deste feito (id. 196689757). É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 196689757) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Liberem-se eventuais restrições realizadas no veículo pelo sistema Renajud, determinada em tutela de urgência (id. 176521190).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *documento eletronicamente assinado e registrado.
AO -
21/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:44
Homologada a Transação
-
15/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 22:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731840-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON RODRIGUES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se e reative-se a parte executada.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/02/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:40
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES DE FARIA - CPF: *98.***.*60-63 (AUTOR).
-
05/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:44
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:50
Homologada a Transação
-
30/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE FARIA em 24/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:26
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON RODRIGUES DE FARIA - CPF: *98.***.*60-63 (AUTOR).
-
13/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703008-26.2024.8.07.0003
Ednaldo Goncalves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Gustavo Gomes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 00:47
Processo nº 0702729-40.2024.8.07.0003
Thayna de Oliveira dos Reis
Valdir Pereira de Carvalho Neto
Advogado: Paulo Roberto de Matos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:23
Processo nº 0732721-80.2023.8.07.0003
Janes Cleston Santos da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 11:20
Processo nº 0717705-80.2023.8.07.0005
Cesar Dklaus Pinto de Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Milton Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 14:53
Processo nº 0717705-80.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cesar Dklaus Pinto de Lima
Advogado: Milton Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/12/2023 22:37