TJDFT - 0732721-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 06:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 06:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/04/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 22:17
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JANES CLESTON SANTOS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732721-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JANES CLESTON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por JANES CLESTON SANTOS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Alega a parte autora, em síntese, que foi criado indevidamente por teceiro desconhecido um perfil com seu nome de "Janes.Cleston.Silva", que foi atribuída a alcunha de forma pejorativa de "Jumento", que referida conta passou a seguir a página do Colégio IESB na qual seu filho estuda com o intuito de causar-lhe transtornos e vexames.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado (a) a excluir o usuário do instagram https://www.instagam.com/janes.cleston.silva/ ; (b) "ter acesso aos dados do usuário que criou o perfil falso, tais como endereço de IP, administrador do sistema, operador do sistema ou provedor de internet, dados de geolocalização GPS, número do telefone que recebeu o SMS de confirmação da conta, CPF do criador do perfil falso, e-mail de cadastro da conta falsa, dados de Porta Lógica associada aos protocolos IPv4 e IPv6, além de outros dados que sejam relevantes para identificação da pessoa responsável pelo perfil acima indicado".
A parte requerida compareceu aos autos e apresentou os documentos solicitados (id. 187151223).
Em réplica, o requereu informou o cumprimento integral da obrigação pela ré (id. 215155224). 2.
Fundamentação.
Conforme artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório, não se admitindo defesa ou recurso e não cabendo ao juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou não dos fatos alegados e nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
As informações pretendidas foram disponibilizadas pela ré e o autor se deu por satisfeito. 3.
Dispositivo.
Desta forma, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica.
Custas por conta do requerente.
Ausente cunho condenatório ou pretensão resistida, incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se. * Datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JANES CLESTON SANTOS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:43
Outras decisões
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21/10/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732721-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JANES CLESTON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante da manifestação do Facebook Brasil, por meio do Provedor de Aplicações do Serviço Facebook e Instagram, requerendo que seja atestado o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do alegado cumprimento da ordem judicial, sob pena de, no silêncio, ser presumido o cumprimento integral da obrigação.
Após, voltem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
10/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732721-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JANES CLESTON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
06/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:27
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:27
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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