TJDFT - 0735745-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TELMO DIAS BORBA DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735745-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAYANA COSTA MOREIRA EMBARGADO: TELMO DIAS BORBA DA COSTA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A SENTENÇA 1.
Relatório.
Tratam-se de embargos à execução opostos por NAYANA COSTA MOREIRA em face de TELMO DIAS BORBA DA COSTA e CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇAS S/A., decorrentes dos autos de execução n° 0739959-59.2023.8.07.0001.
Aduziu a embargante que “entabulou contrato de aluguel com a embargada, cujos termos estão no Contrato de locação ID 173116565 dos autos da execução.
Para tanto, o presente contrato necessitava de um fiador, e, assim, foi indicada a CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇAS S/A, empresa que ficou comprometida com eventuais débitos não adimplidos pela embargante até o término do contrato de locação”.
Afirmou que por ocasião da entrega das chaves, o contrato com a Credpago estava vigente, de modo que cabia ao locador encaminhar todo e qualquer débito à fiadora, sendo a sua inércia a causa do seu prejuízo, de modo que não pode ser responsabilizada pela dívida ou pelos encargos moratórios.
Sustentou que não foi notificada extrajudicialmente para pagamento amigável e, que caso tivesse, teria acionado a fiadora, quitando-se o passivo.
Ao fim, requereu o chamamento ao processo da fiadora, o reconhecimento do dever da segunda embargada (CREDPAGO) em efetuar os pagamentos dos débitos cobrados e, subsidiariamente, que seja reconhecido que os pagamentos devem ocorrer pelo valor originário, ou seja, sem acréscimo de multa, juros e correção monetária.
A inicial foi recebida, foi indeferido o pedido de suspensão da execução e concedido o benefício da justiça gratuita (id. 178699490).
O primeiro embargado apresentou impugnação (id. 181499857) aduzindo que a obrigação da embargante é solidária à da fiadora, de modo que é responsável pelo débito.
Postulou pela improcedência do pleito.
A segunda embargada também apresentou impugnação (id. 184313090) aduzindo a impossibilidade do chamamento ao processo em embargos à execução e, no mérito, que todas as vezes que fora instada, efetuou o pagamento dos alugueis inadimplidos, cumprimento regularmente o seu encargo.
Réplica no id. 185704003. 2.
Fundamentação.
O chamamento ao processo é incidente típico de processo de conhecimento, sendo instrumento inadequado para execuções ou embargos à execução.
De todo modo, o feito está apto a julgamento e, pela primazia do mérito e eficiência processual, analisarei a questão da responsabilidade da fiadora em sede de mérito.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
A embargante é a locatária do contrato exequendo, de modo que é a pessoa obrigada ao pagamento dos aluguéis.
Existindo fiança, é possível que terceiro, o fiador, seja também responsabilizado patrimonialmente, de forma subsidiária ou solidária.
Em todos os casos, contudo, o locatário sempre é obrigado pela dívida, como principal devedor.
O credor, por sua vez, pode demandar tanto o fiador, quanto o afiançado.
Havendo benefício de ordem, o fiador possui direito de indicar bens do afiançado (art. 827, CC); sendo responsabilidade solidária, inexiste tal direito (art. 828, inc.
II, CC).
Efetuado qualquer pagamento pelo fiador, ele possui direito de regresso em face do afiançado (art. 831, caput, CC), direito que o afiançado não possui em face do fiador.
Em suma, no que importa para a presente demanda: a embargante é a devedora principal do débito de aluguel, podendo sempre ser por ele responsabilizada.
A fiança é instituída em favor do credor, de modo que ele pode optar cobrar o fiador ou não, sem que a afiançada possa se insurgir de qualquer maneira.
Uma vez pago o débito pelo fiador, há sub-rogação: a locatária ainda continua devedora, mas apenas de outro credor, respondendo por todos os encargos da mora.
A afiançada não possui direito de chamar ao processo o fiador, não possuindo legitimidade para “executar a fiança” (art. 130, inc.
I e II, CPC).
Ante o exposto, a pretensão inicial é manifestamente improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), a ser rateado proporcionalmente (50%) entre os patronos dos embargados.
Considerando o benefício da justiça gratuita já deferido, declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos n° 0739959-59.2023.8.07.0001.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735745-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAYANA COSTA MOREIRA EMBARGADO: TELMO DIAS BORBA DA COSTA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Eventuais preliminares podem ser apreciadas em sentença.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa, uma vez que a matéria suscitada é puramente de direito.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/12/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:17
Outras decisões
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20/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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