TJDFT - 0738469-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MAGNO RIBEIRO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:15
Deferido o pedido de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA NETO - CPF: *81.***.*56-20 (HERDEIRO).
-
04/09/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIO CELIO RIBEIRO DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCILIO RIBEIRO DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
11/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:43
Outras decisões
-
29/07/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA NETO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:08
Outras decisões
-
19/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA NETO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738469-93.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA NETO, MAGNO RIBEIRO DE SOUZA, MARINALDO RIBEIRO DE SOUZA, MARIO CELIO RIBEIRO DE SOUZA, MILTON RIBEIRO DE SOUZA INVENTARIADO(A): LUZIA ALVES DOS SANTOS SOUZA HERDEIRO: MARCILIO RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO Promova-se a alteração solicitada pelo advogado que substabeleceu, sem reserva para si, os poderes outorgados pelas partes do processo em relação a todos os mandatários, conforme requerido na petição de id. 227142350.
Após, intime-se o inventariante a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de remoção e extinção do processo sem resolução do mérito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA NETO em 02/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
08/02/2025 13:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 23:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCILIO RIBEIRO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIO CELIO RIBEIRO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARINALDO RIBEIRO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAGNO RIBEIRO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA NETO em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738469-93.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA NETO, MAGNO RIBEIRO DE SOUZA, MARINALDO RIBEIRO DE SOUZA, MARIO CELIO RIBEIRO DE SOUZA, MILTON RIBEIRO DE SOUZA INVENTARIADO(A): LUZIA ALVES DOS SANTOS SOUZA HERDEIRO: MARCILIO RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO Fica o inventariante intimado a apresentar o esboço da partilha, de acordo com o art. 653 do CPC, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
1.
A quitação do passivo tributário é condição para homologação da partilha.
Assim, considerando o teor da petição retro, ao inventariante para que informe se pretende a suspensão do inventário ou, eventualmente, alienação de bens do espólio para pagamento dos débitos.
Prazo de 10 dias. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
26/08/2024 03:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 03:08
Outras decisões
-
09/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Não há a figura da reconsideração no ordenamento pátrio.
Discordando da sentença, cabia à parte interessada apresentar apelação (art. 994, inc.
I, CPC).
De todo modo, a sentença de id. 203065194 extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial.
Se a parte autora tivesse recorrido - instrumento processual adequado para impugnação da decisão -, o recurso teria efeito regressivo, possibilitando juízo de retratação (art. 331, CPC).
Embora não seja o caso de se reformar a sentença, pois tecnicamente está correta, a sua manutenção resultaria, apenas, na apresentação de nova petição inicial de inventário, que seria distribuída a este Juízo por prevenção (art. 286, inc.
II, CPC).
Assim, primando pelo mérito em detrimento da forma, revogo a sentença de id. 203065194, determinando o prosseguimento do feito.
Anotações necessárias. 2.
Ao inventariante para que diga sobre a quitação dos tributos noticiados no id. 204144504. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 19 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
19/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:56
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/07/2024
-
17/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0738469-93.2023.8.07.0003 INVENTARIADO(A): LUZIA ALVES DOS SANTOS SOUZA HERDEIRO: MARCILIO RIBEIRO DE SOUZA Valor da causa: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) SENTENÇA 1.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, ocasião em que deveria ter juntado os documentos determinados pelo juízo, mas se manteve inerte. 2.
Assim, com base no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, indefere-se a petição inicial e extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. 3.
Custas pela autora.
Benefícios da justiça gratuita já deferidos. 4.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
04/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:58
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:32
Outras decisões
-
24/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se o inventariante para instruir o feito, no prazo de 10 (dez) dias, com os seguintes documentos necessários: 1.a) Certidão de matrícula atualizada dos imóveis localizados no Município de Cubati, PB, comprovando a propriedade dos bens pela autora da herança; 1.b) Certidão negativa de tributos distritais relativa ao imóvel sito à QNP 20, conjunto F, casa 26, Setor P Sul, Ceilândia, DF; 1.c) Certidão negativa de tributos estaduais (PB) em nome da inventariada e com relação aos imóveis situados naquela unidade da federação; 1.d) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça do Trabalho em nome da inventariada; 1.e) Esclarecer se já houve a quitação da promessa de venda anotado na matrícula do imóvel QNP 20, conjunto F, casa 26, Setor P Sul, Ceilândia, DF (Num. 188829780 – Pág.1), devendo, em caso afirmativo, juntar carta/declaração de quitação. 2.
Intime-se o herdeiro Marcílio Ribeiro de Souza para apresentar cópia de sua certidão nascimento ou casamento (conforme o estado civil), atualizada (emitida nos últimos 90 dias), no prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de comprovar a filiação e o estado civil. 3.
No mais, adote a Secretaria as seguintes providências: 3.a) Retifique a autuação no que respeita ao valor da causa, conforme consta da petição inicial/emenda Num. 188832648 – Pág. 1/5; 3.b) Corrija-se a representação processual do herdeiro Marcílio Ribeiro de Souza na autuação, mantendo apenas o advogado indicado no instrumento de procuração indexada no evento Num. 187482343 – Pág. 1. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.se.
CEILÂNDIA-DF, 4 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:49
Outras decisões
-
04/04/2024 15:49
em cooperação judiciária
-
03/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738469-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão, ficando o inventariante ciente de que, até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 16:56:38.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
05/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCÍLIO RIBEIRO DE SOUZA. em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido de inventário conjunto dos bens deixados por Luzia Alves dos Santos Souza e Maurício Ribeiro de Souza. 2.
Da análise dos autos, verifico que os falecidos, em vida, eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, conforme atesta o documento de Num. 181614816 – Pág. 1, e possuíam seis descendentes comuns (Mário Célio Ribeiro de Souza, Marinaldo Ribeiro de Souza, Francisco Ribeiro de Souza neto, Magno Ribeiro de Souza, Milton Ribeiro de Souza, Marcílio Ribeiro de Souza).
Entretanto, o extinto Maurício Ribeiro de Souza, além dos filhos em comum com Luzia Alves dos Santos, deixou cinco filhos exclusivos (Kátia Santos Ribeiro, Katiane dos Santos Ribeiro, Mauricélia dos Santos Ribeiro, Maurício Ribeiro Souza Filho, Gildazio dos Santos Ribeiro). 3.
Assim, não será possível o inventário conjunto de Luzia e Maurício neste processo, porquanto os herdeiros deles não são os mesmos. 4.
Desse modo, caberá aos herdeiros de Maurício Ribeiro de Souza promoverem o inventário dele em processo autônomo.
Esclareço que não há prevenção deste juízo para a ação de inventário de Maurício, que deverá ser distribuída aleatoriamente. 5.
Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida Luzia Alves dos Santos Souza, e nomeio inventariante o herdeiro Francisco Ribeiro de Souza Neto, qualificado na inicial (Num. 181614799 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 6.
Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes, nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC. 7.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando os seguintes documentos: 7.a) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da inventariada, Luzia Alves dos Santos Souza; 7.b) Certidões de nascimento ou casamento (conforme sejam solteiros ou casados) de todos os herdeiros, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), a fim de fazer prova da filiação e estado civil; 7.c) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Marinaldo Ribeiro de Souza e Marcílio Ribeiro de Souza; 7.d) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome da falecida; 7.e) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome da falecida; 7.f) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome da falecida; 7.g) Certidões negativas de débitos distritais em nome em nome da falecida; 7.h) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 7.i) Certidão negativa do SPC em nome da falecida; 7.j) Certidão negativa do Serasa em nome da falecida; 7.l) Arrolar todos os bens que compõem o espólio da falecida, incluindo a indicação dos valores correspondentes.
Deverá ser anexada documentação comprobatória, como certidão de matrícula, CRLV, DUT, entre outros.
Caso necessário, proceder à retificação do valor atribuído à causa, de modo a refletir fielmente o valor econômico do patrimônio sujeito à partilha. 8.
Intime-se, ainda, o herdeiro Marcílio Ribeiro de Souza para regularizar a sua representação processual no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Sem prejuízo do acima disposto, promova a secretaria a exclusão de Maurício Ribeiro de Souza, inicialmente cadastrado neste feito como “inventariado”, uma vez que o inventário em seu nome não será objeto neste feito. 10.
Tendo em conta a insuficiência de dados para classificar o rito do presente inventário, deixo para classificá-lo posteriormente. 11.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 31 de janeiro de 2024 17:05:39.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/12/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717597-39.2023.8.07.0009
Sheila Rosa Celestino
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 14:53
Processo nº 0709026-16.2022.8.07.0009
Banco Pan S.A
Wallas de Melo Barbosa Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 15:50
Processo nº 0731901-61.2023.8.07.0003
Agencia Retrato Foto e Video Luciano San...
Eliane Maria de Jesus Passos
Advogado: Layla Lorena da Costa Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2023 15:35
Processo nº 0718982-40.2023.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Antonia Maria Alexandre Feitosa
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 18:41
Processo nº 0718982-40.2023.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Antonia Maria Alexandre Feitosa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 14:33