TJDFT - 0737943-06.2021.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:39
Outras decisões
-
04/08/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
04/08/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:57
Juntada de carta de guia
-
23/07/2025 16:54
Juntada de carta de guia
-
17/07/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
18/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 17:42
Juntada de guia de recolhimento
-
19/02/2025 17:41
Juntada de guia de recolhimento
-
19/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:40
Juntada de carta de guia
-
11/02/2025 23:04
Juntada de carta de guia
-
05/02/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:06
Mantida a prisão preventida
-
28/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/01/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
31/12/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:25
Juntada de diligência
-
27/11/2024 16:16
Juntada de diligência
-
27/11/2024 16:11
Juntada de diligência
-
27/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 23:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 23:44
Outras decisões
-
26/11/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/11/2024 23:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/11/2024 21:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
16/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:30
Expedição de Memorando.
-
07/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 23:21
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 23:14
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:00
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:27
Expedição de Memorando.
-
08/10/2024 14:20
Expedição de Memorando.
-
08/10/2024 14:02
Expedição de Memorando.
-
15/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:57
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 18:16
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 26/11/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
13/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:22
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0737943-06.2021.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: MARCUS ALVES FERREIRA, LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: JANE ACLECIO DE ALCANTARA SILVA · DESPACHO Com o fim de sanar erro referente à certidão de id 189405045, designo o dia 19 de novembro de 2024, às 9h, sessão plenária do júri.
Bruna de Abreu Färber JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
13/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/03/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 18:59
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/11/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0737943-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS ALVES FERREIRA, LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: JANE ACLECIO DE ALCANTARA SILVA DECISÃO MARCUS ALVES PEREIRA, vulgo “Negão”, brasileiro, nascido aos 27.05.83, em Brasília/DF, filho de Manoel Soares Ferreira e Maria de Fátima Alves de Azevedo, JANE ACLÉCIO DE ALCÂNTARA SILVA, vulgo “Neguin”, nascido aos 03.05.85, em Graça/CE, filho de Adrião Pereira da Silva e Francisca de Alcântara e NELSON GUILHERME MENESES, vulgo "GORDÃO", brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 20/04/1986, filho de ria Josefina Meneses foram denunciados pelo MP (MARCUS ALVES PEREIRA e JANE ACLÉCIO DE ALCÂNTARA estão incursos nas penas dos artigos 121, §2º, inc.
I, III e IV do Código Penal e o acusado NELSON GUILHERME MENESES, nas penas do art. 121, §2º, inc.
I, III e IV c.c art. 29 do mesmo estatuto), porque no dia 27 de Outubro de 2021, por volta de 07h00min/07h10min, na SCES Trecho 02, Centro de Lazer Beira Lago, Brasília-DF, os denunciados MARCUS ALVES PEREIRA e JANE ACLÉCIO DE ALCÂNTARA SILVA (até o momento da denúncia identificado apenas por ‘São Sebastião”), querendo matar, efetuaram golpes com instrumentos contundentes contra a vítima E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas em laudo cadavérico acostado aos autos, que em razão de sua gravidade e sede foram a causa suficiente de sua morte.
O crime teria sido cometido por motivo torpe, eis que os acusados mataram a vítima em retaliação ao seu comportamento agressivo quando ingeria bebidas alcoólicas.
Os acusados teriam agido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que ajustaram previamente sua morte, e valendo-se da superioridade numérica, atacaram-na quando ela se encontrava deitada em via pública.
O crime teria sido praticado com emprego de meio cruel eis que a vítima foi violentamente agredida por três pessoas, com instrumentos contundentes, revelando assim brutalidade excessiva e em desconformidade com o mínimo sentimento de piedade.
Conforme ainda o MP, o denunciado NELSON GUILHERME MENESES teria concorrido para o crime na medida em que, ciente do propósito dos demais, acompanhou-os até o local dos fatos, permanecendo de vigia para avisar sobre eventual aproximação de terceiros, garantindo assim a execução do ilícito.
O IP iniciou-se por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID 107141355, p. 1-12), tendo sido ouvidos na ocasião, Rodrigo Otávio Felisberto Teixeira, E.
S.
D.
J., Luiz Cláudio Cardoso dos Santos, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., além dos dois presos (Marcus Alves Pereira e Jane Aclécio de Alcântara Silva).
A denúncia foi recebida em 11/11/21 (decisão constante de ID 108273248, p. 1).
A Defesa dos acusados Marcus e Jane apresentaram resposta à acusação (ID 110503443, p. 1-4).
A Defesa do acusado Nélson, que foi preso em flagrante no dia posterior à prisão de Marcus e Jane (vide ID 116568189, p. 2-3), apresentou resposta à acusação (ID 114886968, p. 1).
Decretou-se a prisão preventiva de Luiz Fernando Silva dos Santos (ID 116053727, p. 15) e em seguida aditou-se a denúncia para fazer constar que o referido acusado, em companhia de Jane Aclécio e Marcus desferiu os golpes que mataram a vítima, sendo auxiliados pelo acusado Nélson (ID 116314384, p. 1).R Recebeu-se a denúncia contra Luiz Fernando Silva Santos (ID 116352737, p. 1-2), que, citado, ofertou alegações preliminares (ID 122552697, p. 1-2).
Ratificou-se o recebimento da denúncia (ID 124132052, p. 1-2).
Há nos autos, os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento do feito: 1) Auto de Apresentação e Apreensão de barras de ferro (ID 107141362, p. 1); 2) Informação Pericial (ID 107784431, p. 1); 3) Laudo de Perícia Necropapiloscópica (ID 107784435, p. 1-5); 4) Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico e aditamento (ID 108686931, p. 1-19 e ID 116649174, p. 1-2); 5) Laudo de Perícia Criminal – Exame de Eficiência Exame de Pesquisa de Sangue Preliminar (ID 108949714, p. 1-8); 6) Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico (ID 116649173, p. 1-5); 7) Laudo de Perícia Criminal – Exame de Local (ID 120171404, p. 1-56); 8) Laudo de Perícia Criminal – Exame de Registros Audiovisuais (ID 139038711, p. 1-16); 9) folhas penais dos acusados (ID 107148474, p. 1-5 e ID 107148476, p. 1-9).
No curso da instrução processual procedeu-se às oitivas dos policiais civis Rodrigo Otávio Felisberto Teixeira e E.
S.
D.
J., interrogando-se os acusados (ID 138248989).
Em suas alegações de ID 139038707, p. 1-10, o representante do MP requereu fossem os réus pronunciados, nos termos da denúncia.
A Defesa dos acusados Jane e Marcus requereu (ID 141236515, p. 1-11) a impronúncia “vez que a autoria não pode ser comprovada pelas filmagens e por depoimentos indiretos ou em delegacia.” Em caso de pronúncia, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e da utilização de recurso que dificultou a defesa.
A Defesa dos acusados Nélson e Luiz Fernando, em alegações finais (ID p. 1-9), requereu a absolvição sumária de Nélson Guilherme Menezes, por supostamente estar comprovado não ser o autor ou partícipe do fato, e, subsidiariamente, o reconhecimento da existência de crime impossível, na forma do art. 415, II e III, do CPP.
Requereu ainda que acaso não haja a absolvição sumária, seja o réu impronunciado, por não estar preenchido o requisito de indícios mínimos de autoria, nos moldes do art. 414, do CPP, ou, por fim, a desclassificação para o art. 121, § 3°, do CP, nos moldes dos art. 418 e 419, do CPP.
Em relação ao outro acusado, Luiz Fernando Silva dos Santos, requereu a impronúncia por não estar preenchido o requisito de indícios mínimos de autoria, nos moldes do art. 414, do CPP, ou a desclassificação para o art. 121, § 3°, do CP, nos moldes dos art. 418 e 419, do CPP.
Em id 142628666, os acusados MARCUS ALVES PEREIRA, JANE ACLÉCIO DE ALCÂNTARA SILVA e LUIZ FERNANDO DA SILVA SANTOS fora PRONUNCIADOS pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, III e IV, do CP e NELSON GUILHERME MENESES foi IMPRONUNCIADO, nos termos do art. 414 do CPP.
A defesa de Luis Fernando Silva dos Santos (id 143664452) e Jane Aclécio de Alcântara Silva (id 164095984) interpuseram recursos em sentido estrito (id 143664452), que foram conhecidos e improvidos nos termos do acórdão de id 185399522.
Com o trânsito em julgado (id 185399536), os autos foram baixados e o MPDFT foi intimado para manifestar na fase do art. 422 do CPP (id 185966165), oportunidade em que requereu a oitiva, sob cláusula de imprescindibilidade, de Rodrigo Otávio Felisberto Teixeira Viana, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Luiz Cláudio Cardoso dos Santos e E.
S.
D.
J..
Pugnou pela atualização e esclarecimento das folhas penais dos pronunciados, atentando-se para os dados constantes do INI, INFOSEG, TJDFT e Sistema PROCED/PCDF e disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais e a disponibilização, para exibição aos jurados, dos objetos apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 781/2021 (id 107141362).
Na fase do art. 422 do CPP (id 186062355), a defesa de Jane Aclédio de Alcântara Silva e Marcus Alves Ferreira requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo MPDFT.
Pugnou ainda pela juntada da folha de antecedentes penais da vítima, atentando-se para os dados constantes do INI, INFOSEG, TJDFT e Sistema PROCED/PCDF.
Na fase do art. 422 do CPP, a defesa de Luis Fernando Silva dos Santos arrolou, sob cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas Rui dos Reis Silva, Luzenir dos Santos Guerra da Silva, Nelson Guilherme Meneses, Rodrigo Otávio Felisberto Teixeira Viana, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Luiz Cláudio Cardoso dos Santos e E.
S.
D.
J..
Pugnou ainda pelo uso de equipamentos para recursos audiovisuais. É o relatório.
Verifica-se que as testemunhas E.
S.
D.
J., Luiz Cláudio Cardoso dos Santos e E.
S.
D.
J. não foram localizadas para serem ouvidas durante a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Dessa forma, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os endereços atualizados das refereidas testemunhas, sob pena de preclusão.
Considerando ainda que a defesa de Luis Fernando Silva dos Santos arrolou testemunhas além do limite previsto no art. 422 do CPP, fica a defesa intimada a adequar, no prazo de 05 (cinco) dias o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento.
No mais, defiro a oitiva das demais testemunhas arroladas pelo MPDFT e pela defesa de Marcos Alves Ferreira e Jane Aclécio de Alcântara Silva, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais dos acusados e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados pelo MPDFT.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Não sendo possível inseri-las nos autos, as partes deverão ser intimadas para que tenha acesso em cartório.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/02/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0737943-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS ALVES FERREIRA, LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: JANE ACLECIO DE ALCANTARA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
As defesas serão intimadas a manifestarem na fase do art. 422 do CPP.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.O afastamento cautelar dos pronunciados da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade dos pronunciados expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos pronunciados efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva, não houve nenhuma modificação fática em seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho as prisões preventivas pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, intimem-se as Defesas para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 19:53:09.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
07/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:56
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/02/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 16:17
Transitado em Julgado em 09/12/2022
-
18/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 18:43
Juntada de Certidão - central de mandados
-
01/12/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/11/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 21:10
Recebidos os autos
-
15/11/2022 21:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/11/2022 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2021 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:38
Expedição de Carta.
-
22/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/09/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 11:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:20
Outras decisões
-
23/08/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/08/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/05/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/05/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:18
Outras decisões
-
26/03/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:03
Nomeado defensor dativo
-
22/03/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/03/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:01
Recebido aditamento à denúncia contra #Oculto#
-
21/02/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/02/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/02/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 12:36
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/12/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 14:40
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:40
Outras decisões
-
15/12/2021 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/12/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 21:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:49
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/12/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 20:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/11/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 07:56
Recebidos os autos
-
11/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 07:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/11/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 11:42
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/11/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 09:38
Recebidos os autos
-
06/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/11/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2021 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2021 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2021 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
30/10/2021 07:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/10/2021 20:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/10/2021 20:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/10/2021 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
29/10/2021 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/10/2021 12:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/10/2021 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 15:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
28/10/2021 15:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
28/10/2021 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 09:30
Juntada de laudo
-
28/10/2021 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 18:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
27/10/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716210-95.2023.8.07.0006
Bruna Rosalia Alves de Lima
Agatha Laser LTDA
Advogado: Jessyka Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:13
Processo nº 0711039-51.2023.8.07.0009
Banco Bradesco S.A.
Lucia Maria Silva Ribeiro
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:04
Processo nº 0753100-48.2023.8.07.0001
Diego Batista Guedes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 13:30
Processo nº 0753100-48.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Batista Guedes
Advogado: Vinicius Azevedo de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 20:02
Processo nº 0737943-06.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Julio Cesar Cerdeira Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:59