TJDFT - 0708184-76.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708184-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRASILIA SISTEMA CONTRA INCENDIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 91477788).
Ao ID 185933343, o exequente requer o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial da executada com a empresa P & B SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA – ME.
Junta prova emprestada ao ID 185936498.
Contudo, esclareço que a presente execução tramita pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC.
Assim sendo, não há que se falar em inclusão da mencionada empresa no polo passivo da ação, uma vez que esta não consta no título executado nestes autos, não havendo sequer pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Importante salientar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que, para a inclusão subsequente de uma empresa que não figurou como parte no processo, é imprescindível a instauração de um incidente específico, conforme preconizado pelo art. 133 do Código de Processo Civil.
Tal procedimento visa assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, vejamos: “(...) 1.
Malgrado a sucessão empresarial não seja o mesmo que desconsideração da personalidade jurídica, para o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e a consequente inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, faz-se necessária a instauração de incidente próprio, nos moldes do art. 133 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, presume-se a sucessão empresarial quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida. 3.
No caso vertente, as empresas sucessora e sucedida apresentam identidade de objeto social, endereço e nome fantasia e a relação de parentesco entre os titulares sugerem a sucessão irregular de empresas, de modo que a sucessora deve ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (07288753520218070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível,DJE: 10/6/2022).
Assim sendo, indefiro o pedido de ID 185933343.
Em tempo, a fim de regularizar o andamento processual, registro a presente decisão para apontar a suspensão do processo, conforme determinado ao ID 100694703.
Dentro disso, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos, nos termos do §2º, do art. 921, do CPC (18/08/2027).
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 21:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2024 17:16
Processo Desarquivado
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27/08/2021 12:13
Arquivado Provisoramente
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27/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
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26/08/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:05
Arquivado Provisoramente
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24/08/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 18:58
Recebidos os autos
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18/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
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18/08/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 19:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de BRASILIA SISTEMA CONTRA INCENDIO LTDA - ME em 27/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:48
Publicado Edital em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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01/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2021 15:43
Mandado devolvido dependência
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17/05/2021 15:35
Recebidos os autos
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17/05/2021 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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