TJDFT - 0718294-66.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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27/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de JESSER DA SILVA MARTINS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JESSER DA SILVA MARTINS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718294-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: JESSER DA SILVA MARTINS REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por JESSER DA SILVA MARTINS em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Na petição inicial de ID 170894870, a embargante requereu a produção de prova testemunhal para fins de comprovação do negócio jurídico.
A parte embargada não se manifestou nos autos, em que pese devidamente citada. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulado pela embargante.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:03
Indeferido o pedido de JESSER DA SILVA MARTINS - CPF: *39.***.*93-68 (REQUERENTE)
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07/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de JESSER DA SILVA MARTINS em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718294-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: JESSER DA SILVA MARTINS REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante ao ID 170894870, tendo em vista o recolhimento de custas aos IDs 179513162 e 179513163. Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 21:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:36
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 21:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2023 14:49
Apensado ao processo #Oculto#
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03/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/11/2023 11:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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27/10/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:48
Deferido o pedido de JESSER DA SILVA MARTINS - CPF: *39.***.*93-68 (REQUERENTE).
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06/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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