TJDFT - 0701707-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:20
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:35
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:36
Processo Desarquivado
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MONICA ABADIA DA SILVA REIS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/02/2025 17:40
Juntada de Ofício de requisição
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17/01/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701707-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA ABADIA DA SILVA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em favor de MONICA ABADIA DA SILVA REIS - CPF: *60.***.*44-87.
E a obrigação de pagar honorários advocatícios no valor de 11% sobre o valor da condenação, em favor de RAYANE PAULINO DIAS DE ARAUJO - OAB DF47049-A - CPF: *30.***.*03-98.
O DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que alega excesso de execução, pois teria a exequente aplicado índices de correção monetária e juros de mora diversos do previsto na legislação.
A exequente apresentou resposta à impugnação em que sustenta a inexistência de excesso e requer a condenação do DF ao pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Assiste razão ao DF em sua irresignação.
Conforme título executivo, o ente público foi condenado ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), que devem ser atualizados desde a data do arbitramento.
Referida indenização foi arbitrada em 21/06/2024, data em que proferido o acórdão ID 208136761, pela 1ª Turma Cível do e.
TJDFT.
Logo, a atualização da quantia arbitrada deve se dar nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2020, que assim prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em face disso, o índice para correção monetária e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública Distrital deve ser a taxa SELIC aplicada na forma do texto da emenda constitucional acima transcrito.
Não há de falar em aplicação de taxa de juros de 0,5% a 1% ao mês, visto que tal previsão não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, ante o teor expressa da norma constitucional.
Quanto ao pedido da exequente de fixação de honorários sucumbenciais, a questão já foi decidida no ID 211842704, a qual fixou que a súmula 345 do STJ diz respeito a execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, o que não é o caso destes autos.
O destacamento dos honorários contratuais no importe de 30% também já foi deferido nos termos da mesma decisão.
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DF para reconhecer o excesso de execução apontado e HOMOLOGO a planilha de ID 217835810.
Em face do princípio da causalidade, ante o acolhimento integral da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do DF, no importe de 10% sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I do CPC.
No entanto, a exigibilidade da referida verba sucumbencial permanece suspensa ante a gratuidade de justiça concedida em favor da exequente.
Tendo em vista o teor da tese firmada no tema 28 do STF, é permitido o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição dos requisitórios de pagamento com base na planilha do DF ora homologada, diante da inexistência de controvérsia acerca do valor devido.
Portanto, expeça-se precatório em favor da exequente referente ao crédito principal e RPV referente aos honorários sucumbenciais em favor da advogada da exequente.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após o pagamento da RPV, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 217835810), expeçam-se precatório do principal, com reserva de honorários contratuais (30%), bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/12/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 08:28
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MONICA ABADIA DA SILVA REIS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701707-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA ABADIA DA SILVA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em favor de MONICA ABADIA DA SILVA REIS - CPF: *60.***.*44-87.
E a obrigação de pagar honorários advocatícios no valor de 11% sobre o valor da condenação, em favor de RAYANE PAULINO DIAS DE ARAUJO - OAB DF47049-A - CPF: *30.***.*03-98. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, e determino a expedição de requisitórios.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 30%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 211717059).
Indefiro o pedido de fixação de honorários conforme a Súmula 345 do STJ uma vez que esta diz respeito a execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, o que não é o caso destes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo RAYANE PAULINO DIAS DE ARAUJO - OAB DF47049-A - CPF: *30.***.*03-98 como credora dos honorários de sucumbência.
Dê-se ciência à exequente.
Prazo: 5 dias.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:54
Outras decisões
-
19/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/09/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MONICA ABADIA DA SILVA REIS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 20:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:56
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MONICA ABADIA DA SILVA REIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 06:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/01/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/01/2024 21:44
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2023 22:16
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MONICA ABADIA DA SILVA REIS em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MONICA ABADIA DA SILVA REIS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:37
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2023 10:53
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:48
Outras decisões
-
25/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:47
Nomeado perito
-
04/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MONICA ABADIA DA SILVA REIS em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
15/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:32
Deferido o pedido de MONICA ABADIA DA SILVA REIS - CPF: *60.***.*44-87 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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