TJDFT - 0725542-83.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
20/05/2025 11:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725542-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
31/01/2025 10:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de agravo
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10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725542-83.2023.8.07.0007 RECORRENTE: CAPITAL VALOR FINANÇAS E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA RECORRIDO: AMPA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para se configurar a situação processual de fraude à execução, a alienação de bem imóvel, durante tramitação de ação capaz de reduzi-lo à insolvência, deve estar conjugada com a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. 2.
Incumbe ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente pela averbação de seu crédito no registro do veículo junto ao órgão de trânsito, nos termos do art. 828 do Código do Processo Civil, ou, caso deixe de fazê-lo, mediante prova de que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Súmula 375 e Tema 243 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação ao artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que restou demonstrado o comportamento da parte recorrida em dilapidar e desfazer o patrimônio com o intuito de frustrar a efetividade da demanda executiva.
Ressalta que a citação do executado teria ocorrido em 27/4/2023 e a venda do imóvel foi formalizada em 28/6/2023, razão pela qual estaria evidente que os atos de alienação se formalizaram após o ajuizamento, à citação e ao pedido de penhora, razão pela qual seria necessária a revaloração das provas.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No presente caso, não há qualquer indício de fraude à execução por parte do terceiro adquirente.
Com efeito, verifica-se que a parte apelada, pessoa jurídica, adquiriu vaga de garagem do executado no mesmo endereço em que estabelecida a sua sede, não havendo qualquer indício de que não houve efetivo pagamento ou o pagamento se deu abaixo do valor de mercado.
Tampouco há prova de qualquer relação de parentesco entre os sócios da pessoa jurídica e o executado.
Quanto à alegação de que a escritura pública faz menção à existência de certidão positiva deste Tribunal de Justiça, isso, por si só, não faz presumir que o adquirente tenha ciência da existência de demanda capaz de levar o vendedor à insolvência.
Em simples pesquisa à plataforma do PJe – que não disponibiliza a íntegra de todos os processos a qualquer cidadão –, é possível verificar a existência de inúmeras ações vinculadas ao CPF do executado, em curso ou arquivadas, executivas ou de conhecimento, na qualidade de autor ou de réu.
Não é razoável exigir do comprador o ônus de verificar, diante das inúmeras ações judiciais vinculadas ao CPF do executado, quais são capazes de levá-lo à insolvência ou não, sob pena de onerar demasiadamente o mercado imobiliário com a contratação de advogado para prestar consultoria nessas hipóteses.
Aliás, tal empreitada é até mesmo difícil para o advogado, considerando que mesmo uma ação em que o alienante figure como autor pode levá-lo à insolvência, à vista dos honorários de sucumbência (ID 65214306 - Pág. 4).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/12/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 11:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:46
Conhecido o recurso de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725542-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMPA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0725542-83.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: AMPA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:11:59.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725542-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMPA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, MARCORELIO SALES MENEZES Decisão Inicialmente, prejudicado o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, considerando o recolhimento espontâneo das custas ao ID 185593883.
O ato processual praticado obsta o acolhimento do referido pedido, ante a superveniência de preclusão lógica, tendo em vista ser incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira.
Quanto ao mais, exclua-se do polo passivo a parte MARCORELIO SALES MENEZES, consoante determinado ao ID 180431723.
Aduz a embargante, em sede de pedido de tutela de urgência, ter adquirido de MARCORELIO SALES MENEZES, mediante instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóveis (secundada pela escritura pública de compra e venda), os direitos do imóvel matriculado sob o número 170922 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Postula, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que a embargante, no dia 28/06/2023, mediante instrumento particular (ID 180043625), adquiriu da executada os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Noutro lado, em data posterior (06/10/2023) foi determinada a penhora do bem (ID 185593879).
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumária, a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pela embargante em momento anterior ao ato de constrição, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-la na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo o curso da execução (processo nº 0703697-92.2023.8.07.0007), no que toca ao imóvel matriculado sob o número 170922 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF.
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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