TJDFT - 0702342-13.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:23
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de THFCO INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de OLAIR FRANCISCO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
**------------ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702342-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO, OLAIR FRANCISCO, THFCO INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA EMBARGADO: CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO e outros em desfavor de CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA.
Colhe-se dos autos que a execução correlata foi extinta , na forma do art. 924, inciso II do CPC. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução.
No caso, contudo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais, considerando que o processo encontrava-se em fase inicial.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução n. 0743166-66.2023.8.07.0001.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
03/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702342-13.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO e outros Requerido: CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:05:36.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702342-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO, OLAIR FRANCISCO, THFCO INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA EMBARGADO: CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução opostos por THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO, OLAIR FRANCISCO e THFCO INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA, em face de CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA, distribuídos por dependência à ação de execução n. 0743166- 66.2023.8.07.0001.
A decisão de ID 189181127 acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Nos autos executivos correlatos (n. 0743166-66.2023.8.07.0001), foi suscitado conflito de competência, sendo declarado competente este Juízo para o processamento do feito.
A decisão de ID 203939828 recebeu os presentes embargos, deferindo efeito suspensivo sobre parcela do débito exequendo, isto é, R$ 43.431,95 (quarenta e três mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), considerando os depósitos efetuados nos autos.
Na oportunidade, designou audiência de conciliação para tentativa de composição amigável.
Designada a audiência de conciliação (ID 204012040), esta restou infrutífera, consoante ID 209088300.
Sendo assim, prossiga-se nos termos dos itens 6 e seguintes da decisão de recebimento (ID 203939828), com a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:10
Outras decisões
-
29/08/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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28/08/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702342-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO, OLAIR FRANCISCO, THFCO INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA EMBARGADO: CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, oficiem-se as respectivas instituições bancárias, a fim de que transfiram a integralidade dos valores depositados ao autos (ID 207085076) para conta judicial vinculada ao processo de execução n. 0743166-66.2023.8.07.0001.
Advirto à parte autora que demais depósitos deverão ser ofertados diretamente nos autos executivos, nos termos da decisão de ID 203939828.
Quanto ao mais, aguarde-se a audiência de conciliação, designada para o dia 28/08/2024, às 13:00h. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:37
Outras decisões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:49
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702342-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO, OLAIR FRANCISCO, THFCO INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA EMBARGADO: CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade legal em favor do embagado, haja vista que este possui mais de 60 (sessenta anos).
Quanto ao mais, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados aos autos, haja vista que trata-se de garantia ofertada pelos embargantes para a suspensão do feito executivo.
Assim, a fim de evitar eventual prejuízo aos embargantes, por cautela, o levantamento dos valores fica condicionado ao julgamento dos presentes embargos, ocasião em que ficará decidido acerca de eventual excesso.
Esclareço ao embargado que a planilha atualizada de débito, com o decote dos valores depositados, deve ser apresentada nos autos da execução correlata, onde haverá prosseguimento do feito, limitado ao valor da da diferença do débito exequendo.
Por fim, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, haja vista que, nos termos do art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Outrossim, o artigo § 4º do artigo 334 do CPC, a audiência não será realizada no caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, mantenho a audiência de conciliação designada ao ID 204012040.
Quanto ao mais, cumpra-se os termos da decisão precedente, com o traslado a decisão de recebimento ao feito executivo e expedição de ofício às respectivas instituições bancárias para transferência dos valores depositados nestes autos ao feito executivo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:04
Indeferido o pedido de CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA - CPF: *62.***.*79-87 (EMBARGADO)
-
17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702342-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO, OLAIR FRANCISCO, THFCO INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA EMBARGADO: CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 28/08/2024, às 13:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 20:25:38. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702342-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO, OLAIR FRANCISCO, THFCO INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA EMBARGADO: CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA DECISÃO Diante do certificado no ID 203794587, remetam-se os presentes autos ao douto Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, pra tramitação vinculada aos autos da execução de nº 0743166-66.2023.8.07.0001, tendo em vista se tratar de uma mesma relação jurídica.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:41
Declarada incompetência
-
11/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702342-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO, OLAIR FRANCISCO, THFCO INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA EMBARGADO: CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução opostos por THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO, OLAIR FRANCISCO e THFCO INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA, em face de CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA, distribuídos por dependência à ação de execução n. 0743166-66.2023.8.07.0001.
Inicialmente, da análise dos autos executivos correlatos, nota-se que o processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação de bem imóvel executado nos presentes autos (ID 189042640, vigésima nona) e declinou da competência para este Juízo, considerando tratar-se da localidade de domicílio do autor.
Ocorre que, em sede preliminar, os embargantes alegam a incompetência deste Juízo, em razão da escolha do foro de Brasília/DF para resolução dos conflitos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, em análise à documentação acostada aos autos, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
No caso, as partes contratantes elegeram o foro de Brasília/DF como competente para dirimir questões atinentes ao contrato de locação residencial livremente firmado (ID 189042640).
Nesse cenário e no contexto da competência relativa – situação evidenciada no presente caso –, o art. 63 do CPC dispõe a respeito da possibilidade de as partes elegerem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste de instrumento escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico, bem como sobre a permissão de o juiz reputar ineficaz tal disposição contratual de modo a determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a eleição de foro consta de instrumento escrito e alude expressamente a negócio jurídico específico, visto que o objeto do contrato havido entre as partes é a locação de imóvel.
Assim, evidenciada a natureza relativa da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de execução fundada em contrato de locação, bem como a validade formal da cláusula de eleição de foro, revela-se notória a incompetência deste magistrado.
Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", de modo que torna-se necessária a iniciativa e vontade das partes, conforme alegado pelos embargantes.
Nesse contexto, considerando não se tratar de relação de consumo, mas de vínculo negocial, deve prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre contratantes.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência alegada pelos embargantes e determino a remessa do feito ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Preclusa esta decisão, remetam-se estes autos, bem como os autos do processo de execução n. 0743166-66.2023.8.07.0001 ao juízo competente.
Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão para os autos executivos correlatos.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:11
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702342-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THYAGO COSTA BRITO FRANCISCO, OLAIR FRANCISCO, THFCO INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA EMBARGADO: CARLUCIO OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, certifique-se a oposição destes embargos nos autos executivos n. 0743166-66.2023.8.07.0001. 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 21:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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