TJDFT - 0700975-21.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700975-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REFRIGERACAO GUIMARAES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO SOUZA GUIMARAES REU: IVENS SOARES DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante renova a pretensão aclaratória, com nítido viés infringente, ao entendimento de que haveria "omissão quanto ao segundo motivo para procedência do pedido de reparação por dano moral apresentado no pedido contraposto e nos primeiros embargos de declaração".
Como já consignado, a sentença entendeu inocorrente qualquer situação ensejadora de danos morais para qualquer uma das partes, não sendo, portanto, omissa.
Registrou-se, expressamente, no julgado embargado que: "os instrumentos probatórios são insuficientes para o fim almejado por cada uma das litigantes, pois não vislumbro nos fatos narrados aptidão para abalar os seus direitos de personalidade, como honra e imagem, por exemplo".
Consigno, por oportuno, que a pretensão deduzida em sede de pedido contraposto poderia, inclusive, sequer ser conhecida, uma vez admitido pelo próprio embargante que se funda "na pública imputação de conduta criminosa que efetivamente não foi cometida", o que contraria, frontalmente, o disposto no art. 31, parte final, da Lei 9.099/95 ("É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia").
Na verdade, o requerido, inconformado com o julgamento, pretende por meio do uso sucessivo dos embargos a modificação do julgado, o que não se mostra cabível, havendo meios adequados para impugnar a sentença embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700975-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REFRIGERACAO GUIMARAES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO SOUZA GUIMARAES REU: IVENS SOARES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024,às 16:36:26.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER Servidor Geral -
19/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de IVENS SOARES DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700975-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REFRIGERACAO GUIMARAES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO SOUZA GUIMARAES REU: IVENS SOARES DE CARVALHO D E C I S Ã O Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem ao Juízo quais provas pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como para que esclareçam, caso haja requerimento de prova testemunhal, o grau de parentesco e/ou amizade das testemunhas com as respectivas partes, bem como para que informem se presenciaram os fatos narrados na inicial.
Informo, por oportuno, que a necessidade de tais esclarecimentos tem como objetivo possibilitar ao Juízo a verificação acerca da real necessidade de realização da audiência.
Ressalto que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova oral e o feito será sentenciado no estado em que se encontra.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:03
Deferido o pedido de REFRIGERACAO GUIMARAES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-78 (AUTOR).
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25/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:15
Juntada de ressalva
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11/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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11/04/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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13/02/2024 18:43
Deferido o pedido de REFRIGERACAO GUIMARAES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-78 (AUTOR).
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08/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700975-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REFRIGERACAO GUIMARAES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO SOUZA GUIMARAES REU: IVENS SOARES DE CARVALHO DESPACHO Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/02/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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