TJDFT - 0714113-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 11:14
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 22:21
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/05/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO SIMEAO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO SIMEAO NETO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714113-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO SIMEAO NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 185760467.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa quanto ao pedido de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com razão o DF, conforme verifica-se na decisão ora embargada, não houve apreciação do pedido acima.
Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, em consequência, passo a analisar o pedido.
O art. 142, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente juntou planilha de cálculos com a aplicação de índices de atualização incorretos, posto que aplicou o coeficiente 0,154085 no período de abril/1990 a novembro/2021, quando o correto seria 0,14828932.
Ademais, não realizou o desconto do valor já pago pelo executado a título de honorários sucumbenciais.
Ocorre que, tais equívocos aritméticos não demonstram que o exequente atuou com o objetivo de causar dano ao processo.
Além disso, não vislumbra-se nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV ora expedida.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV ora expedida.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/02/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714113-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO SIMEAO NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOAO SIMEAO NETO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente referentes ao débito controvertido.
A parte exequente informa que "não se opõe(m) aos valores apresentados pelo ente devedor no ID n. 183304436, pugnando por sua homologação e imediata retificação do precatório n. 0728381-05.2023.8.07.0000 e expedição de requisitório complementar referente aos honorários sucumbenciais". É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo DF, assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 183304436.
Promova-se a retificação do precatório n. 0728381-05.2023.8.07.0000 e expeça-se RPV complementar aos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legla.
Promova-se a retificação do precatório n. 0728381-05.2023.8.07.0000 e expeça-se RPV complementar aos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:56
Outras decisões
-
05/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:05
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/12/2023 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO SIMEAO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 17:45
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:07
Outras decisões
-
03/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:15
Outras decisões
-
04/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:27
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 11:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/06/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2023 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:38
Deferido o pedido de JOAO SIMEAO NETO - CPF: *29.***.*30-44 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2022 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
25/11/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2022 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
31/08/2022 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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