TJDFT - 0708319-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
05/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 00:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 00:46
em cooperação judiciária
-
08/10/2024 00:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708319-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVID DE SOUZA CIRINEU EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO Razão não assiste à executada.
Isso porque não promoveu o pagamento na forma de garantia da presente execução, mesmo porque, caso o fizesse como garantia, o pagamento deveria ser realizado na integralidade do débito, não sendo este o caso dos autos.
Ademais, apresentou inicialmente o pagamento requerendo o parcelamento da forma do artigo 916 do CPC, o qual - embora não possa ser aplicado na fase de cumprimento de sentença, mas se mostra necessária a análise da intenção da devedora - implica no reconhecimento do crédito do exequente.
Desse modo, se a intenção da devedora era pleitear aquele parcelamento (reconhecendo, portanto, o crédito), o valor pago não pode ser considerado garantia do Juízo, até porque a garantia, quando apresentada no intuito de impugnar a execução, sequer interrompe a mora.
Logo, se a proposta de acordo foi apresentada ao exequente e este trouxe aos autos uma contraproposta, esta conduta significa precisamente que não houve aceitação tácita, muito pelo contrário, pois se o credor quisesse aceitar a proposta bastava fazê-lo.
Por fim, o próprio exequente, para além da contraproposta, requereu alternativamente "o bloqueio das contas" da devedora, restando claro que não houve aceitação tácita do acordo.
Intime-se a devedora para ciência.
Em seguida, cumpram-se as demais determinações de ID 208956769, com a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito nos termos da partes dispositiva da sentença de ID 195119089, decotado o pagamento voluntário de ID 210871277.
Sobre o remanescente, deverá ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se à pesquisa por ativos financeiros on-line via Sisbajud.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/10/2024 00:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:17
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 00:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/09/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número do processo: 0708319-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVID DE SOUZA CIRINEU EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE CERTIDÃO Diante da contraproposta de acordo de id 211560035, de ordem, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024,às 17:31:28.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
18/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 01:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 23:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708319-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVID DE SOUZA CIRINEU REQUERIDO: ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE D E C I S Ã O Diante do desinteresse do autor na proposto de acordo apresentada pela requerida e da inércia desta quanto à contraproposta apresentada pelo autor, não homologo o acordo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor (ID 196352905) porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 195119089, mantida pelo Acórdão de ID 206147393.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 00:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
25/04/2024 11:53
Outras decisões
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/02/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/02/2024 07:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Outras decisões
-
05/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/01/2024 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/11/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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