TJDFT - 0700152-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 14:10
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DUMONT FITNESS ATIVIDADE FISICA EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DUMONT FITNESS ATIVIDADE FISICA EIRELI em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700152-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DUMONT FITNESS ATIVIDADE FISICA EIRELI IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DUMONT FITNESS ATIVIDADE FÍSICA LTDA em face de ato praticado pela SUBSECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (SUFAE), indicada como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que, desde 2019, exerce atividade econômica devidamente licenciada no ramo de atividade física, em especial musculação, natação e hidroginástica.
Diz que o estabelecimento está localizado em área pertencente à União Federal, situada no Núcleo Urbano da Aeronáutica, em terreno sob domínio do Ministério da Aeronáutica, localizado junto à BR 040, na Zona de Expansão Urbana 1-1 3 ZEU 1, da Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII – Anexo ao Residencial Santos Dumont.
Salienta que o terreno ainda não possui Código de Endereçamento Postal (CEP).
Informa que desde o ano de 2022, em virtude da ausência de CEP para a referida localidade, não tinha sido possível a expedição do alvará de funcionamento junto à Junta Comercial da Administração Regional de Santa Maria/DF.
Entretanto, cita que diligenciou a documentação necessária e que, em 10 de agosto de 2023, obteve as licenças perante o DF Legal, com validade até 2025.
Não obstante, relata que, na data de 09 de janeiro de 2024, o DF Legal, em desrespeito ao contraditório e ampla defesa, apresentou o Auto de Interdição n.º G-0562-807885-AEU e o Auto de Infração n.º G-0562-807306-AEU, com multa no valor de R$ 1.553,62 (mil e quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Reverbera que apresentou todos os comprovantes de regularidade cadastral, fiscal e trabalhista, de modo que, após obtenção da referida licença, não havia razão para que tivesse o estabelecimento interditado.
Em sede liminar, requer seja determinada a imediata suspensão da ordem de interdição, bem como a suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
No mérito, requer seja determinada a abertura do devido processo legal para a regularização do alvará, no qual se assegure o contraditório e ampla defesa, em cumprimento aos ditames da lei e, até a sua conclusão, que se abstenha de praticar a interdição do estabelecimento.
Com a inicial vieram documentos.
O processo fora inicialmente endereçado a este Juízo, que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta desta Vara para processar e julgar o feito, em razão da qualidade da autoridade coatora (Secretário de Estado), e declinou da competência para distribuição a uma das Câmaras Cíveis do TJDFT (ID 183409826).
O TJDFT determinou a emenda da inicial para esclarecimentos acerca da opção que o impetrante fizera pela via mandamental endereçada ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, particularizando os atos concretos por ele praticados, que reputa ilegais e afetam o direito que o assiste de ser contemplado com a prestação demandada mediante o instrumento que maneja em relação à aludida autoridade, como forma, inclusive, de aferição da competência do órgão julgador para processá-lo, sob pena de indeferimento liminar (ID 185341360).
A parte impetrante apresentou emenda e retificou o polo passivo da demanda para retirada do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, eis que a competência delegada está restrita à Subsecretaria de Fiscalização de Atividades Econômicas – SUFAE (ID 185341362).
Os autos vieram a este Juízo, que INDEFERIU a liminar (ID 185580726).
A autoridade coatora prestou informações (ID 188231577).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 188294538).
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela denegação da segurança.
O MPDFT oficiou pela denegação da segurança (ID 188519709).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Em sede preliminar, o ente público suscita a ilegitimidade da autoridade coatora sob o argumento de que esta não detém competência para praticar o ato infirmado pelo impetrante.
Em que pese o ato administrativo sancionador ter sido praticado por auditor fiscal, este está submetido à Subsecretaria de Fiscalização de Atividades Econômicas do DF Legal, o que atrai a aplicação da teoria da encampação ao caso.
De acordo com a referida teoria, ainda que haja indicação equivocada da autoridade coatora, estando presentes determinadas condições, a ilegitimidade passiva originária pode ser suprimida, e o feito ter prosseguimento, em observância à celeridade e à economia processual.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em ação mandamental, indicando ser possível apenas quando presentes os seguintes requisitos: 1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 2) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 3) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida (AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel.
Ministro DJe 30/11/2016; AgInt no RMS 42.563/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017).
Nesse mesmo sentido é a Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal." Presentes os supracitados requisitos no caso ora em comento, afasta-se a preliminar de ilegitimidade suscitada.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
O presente mandamus tem por objetivo impugnar auto de interdição de estabelecimento comercial (G-0562-807885) e auto de infração (G-0562807306), formalizados por agentes do DF-LEGAL.
Ao final, pugna o impetrante pela abertura de procedimento administrativo com a observância do devido processo legal para a regularização do alvará, no qual se assegure o contraditório e ampla defesa, e, até a sua conclusão, que a Administração se abstenha de praticar a interdição do estabelecimento.
Ocorre que, da análise dos autos, não se verifica assistir razão à parte impetrante.
Explico.
De acordo com o auto de interdição, a motivação deste ato administrativo foi a ausência de licença de funcionamento do estabelecimento da impetrante para o exercício de atividade econômica, confira-se (ID 188231581): INFRAÇÃO(ÕES) COMETIDA(S): Exercício de atividade econômica sem alvará de funcionamento/certificado de licença ou sem o documento no local.
Descumprimento de notificação.
Outras/Detalhes: Fica interditado por tempo indeterminado o estabelecimento, por estar exercendo atividade de academia sem o respectivo licenciamento.
Notificação anteriormente sob NR F-0562-679763-AEU em 13/03/2023.
DADOS DA INFRAÇÃO: Legislação infringida: ART. 1 e 2 da Lei 5.547/2015 Embasamento legal: Art 35 item III, ART. 48 item IV da Lei 5547/2015.
E, de fato, da análise dos autos, verifica-se que, em atendimento à Ordem de Serviço n.º 011.024/2023, de 02/06/2023, foi realizada, na data de 13/06/2023, ação fiscal na região de Santa Maria, especificamente na Área Especial Clube Residencial Santos Dumont, onde, ao restar constatado o funcionamento de uma academia de atividade de condicionamento físico, sem o devido licenciamento (RLE), ensejou-se na lavratura do Auto de Notificação n.º F-0562-679763-AEU com vistas ao saneamento da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 188231579).
Ressalta-se que a própria impetrante reconhece na inicial que não possuía alvará de funcionamento.
Desta forma, na data de 09/01/2024, em continuidade às ações fiscalizatórias, foi realizada uma nova diligência no local para verificar o cumprimento das exigências do Auto de Notificação n.º F0562-679763-AEU, onde restou constatada a continuidade das atividades de academia sem autorização/licenciamento (RLE), motivo este que culminou na lavratura do Auto de Infração n.º G-0562-807306-AEU (ID 188231583) e do Auto de Interdição n.º G0562-807885-AEU (ID 188231581).
Neste ponto, importante destacar que a atividade econômica exercida pela impetrante depende de autorização da Administração, alvará de funcionamento, nos termos da legislação.
No caso, a Administração, com base no poder de polícia, apenas e tão somente cumpriu o poder/dever de autuar a impetrante por conta da violação à legislação.
No caso, consoante informado pela autoridade coatora, o estabelecimento em questão tem exercido, de forma irregular, a atividade de condicionamento físico, e, assim, os autos questionados foram emitidos em cumprimento à Lei n.º 5.547, de 06 de outubro de 2015, a qual dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares (ID 188231584, pág. 3), vejamos: Art. 1º A localização e o funcionamento de atividades econômicas e auxiliares dependem de autorizações específicas do Poder Público.
Parágrafo único.
As autorizações de que trata o caput são autônomas e interdependentes, sendo que: I – a primeira tem a finalidade de admitir a possibilidade do exercício das atividades econômicas e auxiliares declaradas para o local indicado; II – a segunda tem a finalidade de reconhecer o cumprimento de requisitos necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades econômicas ou auxiliares.
Art. 2º As autorizações previstas no art. 1º, parágrafo único, são exigidas para qualquer estabelecimento de empresa, independentemente de porte, natureza jurídica e tipo de atividade nele exercida, econômica ou auxiliar.
Ademais, a supracitada lei também prevê as penalidades de interdição e multa àqueles que descumprirem a legislação: Art. 35.
As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas: I – advertência; II – multa; III – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade; (...) Art. 36.
A advertência é aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo para regularização, na forma do regulamento, ressalvados os casos de interdição sumária.
Logo, é possível constatar que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade nas ações fiscais realizadas pela Administração, eis que desenvolvidas nos limites do poder de polícia e com estrita observância à legislação vigente no Distrito Federal.
Ademais, verifica-se que os autos de infração não possuem qualquer ilegalidade ou vício, pois houve advertência num primeiro momento (notificação) e apenas posteriormente foram aplicadas sanções, diante do não cumprimento da determinação de providenciar o alvará de funcionamento; notadamente porque a impetrante nem sequer possuía referido documento, consoante afirmado em sede inicial.
Ausente, portanto, violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foi oportunizado à impetrante o exercício desses direitos.
Outrossim, o ato praticado pela Administração configura exercício do poder de polícia, o qual tem como atributos, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, a auto-executoriedade, que autoriza a adoção de medidas imediatas e de forma integral.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AUTO DE INTERDIÇÃO.
LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, porque a apelante indicou as razões do inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 2.
O art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo o qual, não se considera fundamentada a decisão judicial que ‘deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’, deve ser lido em consonância com os arts. 927 e 928, do CPC, de maneira que o confronto resta limitado aos precedentes de observância obrigatória. 3.
Os atos administrativos são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade.
Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade na interdição do estabelecimento pelo exercício do poder de polícia, notadamente porque não se verifica licença de funcionamento da atividade da apelante, sendo certo que somente é permitido o funcionamento de sua atividade econômica após a emissão da respectiva licença, violando a legalidade o exercício da atividade enquanto não regularizado o respectivo alvará. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07090643520218070018 1619998, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2022) (grifo nosso) Desta forma, se não há vício no motivo do ato administrativo, não há ilegalidade a ser controlada pelo Judiciário.
O mandado de segurança apenas visa a tutela de direito líquido e certo ameaçado ou lesado em razão de ilegalidade, inexistente no caso.
Ademais, há presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que interditou e autuou a impetrante.
Denegação da segurança, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:43
Denegada a Segurança a DUMONT FITNESS ATIVIDADE FISICA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-67 (IMPETRANTE)
-
06/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DUMONT FITNESS ATIVIDADE FISICA EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:05
Outras decisões
-
04/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/03/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700152-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DUMONT FITNESS ATIVIDADE FISICA EIRELI IMPETRADO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, SECRETARIO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DUMONT FITNESS ATIVIDADE FÍSICA EIRELLI em face da SUBSECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - SUFAE que, após emenda determinada pelo TJDFT, foi indicada como autoridade coatora, com o objetivo de impugnar auto de interdição de estabelecimento comercial (G-0562-807885) e auto de infração n.º G-0562807306, formalizados por agentes do DF-LEGAL.
Em caráter liminar, pede a suspensão da ordem de interdição e da multa.
Decido.
A liminar deve ser indeferida, por absoluta ausência de fundamento relevante.
De acordo com o auto de interdição, a motivação deste ato administrativo foi a ausência de licença de funcionamento do estabelecimento da impetrante para o exercício de atividade econômica.
A própria impetrante reconhece na inicial que não possui alvará de funcionamento.
Ainda que justifique a ausência da referida licença em burocracias da administração, o fato que é não há vício no ato administrativo e, portanto, qualquer ilegalidade.
Se não há ilegalidade, não há que se cogitar em violação de direito líquido e certo ao exercício de atividade econômica.
A atividade econômica exercida pela impetrante depende de autorização da administração, alvará de funcionamento, nos termos da legislação.
No caso, a administração, com base no poder de polícia, apenas e tão somente cumpriu o poder/dever de autuar a impetrante por conta da violação à legislação.
Se não há vício no motivo do ato administrativo, não há ilegalidade a ser controlada pelo Judiciário.
O mandado de segurança apenas visa a tutela de direito líquido e certo ameaçado ou lesado em razão de ilegalidade, inexistente no caso.
Ademais, há presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que interditou e autuou a impetrante.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/01/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
11/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:16
Declarada incompetência
-
11/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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