TJDFT - 0718775-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
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24/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 17:02
Indeferido o pedido de MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA - CPF: *19.***.*73-91 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:21
Indeferido o pedido de MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA - CPF: *19.***.*73-91 (EXEQUENTE), SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD, houve bloqueio parcial da quantia executada, no valor de R$ 503,87, conforme Decisão de ID 216940455. 2.
A parte executada apresentou Impugnação (ID 218418219), aduzindo que o valor é impenhorável por constituir valor depositado em conta poupança. 3.
Intimada, a parte exequente requereu a manutenção dos bloqueios com a sua conversão em penhora e a reconsideração da Decisão de ID 210713247, para deferir a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do executado, até o pagamento integral do débito exequendo. 4.
Decido. 5.
Inicialmente, esclareço que este Juízo sempre age com cautela evitando constrições indevidas em contas salário e em cadernetas de poupança, promovendo o imediato desbloqueio quando a constrição ocorre em contas desta natureza. 6.
A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor.
Neste sentido: Acórdão 1684523, 07017468420238070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 20/4/2023. 7.
Dessa forma, o executado não acosta quaisquer extratos bancários ou documentos de movimentação financeira, acostando tão somente o seu cartão perante a Caixa Econômica Federal, que não comprova que o valor bloqueado pelo BACENJUD, na monta de R$ 503,87 (quinhentos e três reais e oitenta e sete centavos), tenha sido realizado na referida conta poupança. 8.
Ademais, embora o bloqueio tenha incidido em conta da Caixa Econômica Federal, não há no extrato do BACENJUD o número da conta bloqueada, razão pela qual caberia ao executado comprovar que o bloqueio se deu na referida conta poupança e não em outra conta de sua titularidade na mesma instituição financeira. 10.
Saliente-se, ainda, que não é possível acolher a alegação genérica de impenhorabilidade de qualquer verba bloqueada, sem comprovação nos autos, sob pena de esvaziamento de eficácia das medidas de constrição. 11.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID n. 218418219. 12.
Converto o bloqueio de ID 216940455 em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 13.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta bancária para levantamento dos valores. 14.
Em relação ao pedido de reconsideração da Decisão 210713247, indefiro tal pedido, retomando, a fim de evitar repetições, os fundamentos apresentados na Decisão de ID 210713247. 15.
Vindo a manifestação do exequente, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:54
Outras decisões
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04/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:15
Outras decisões
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28/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:23
Outras decisões
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22/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o exequente, e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: cinco dias BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 18:29:13.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
15/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornou negativa diligência para fins de penhora e avaliação, encaminhada para o requerido JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR, CPF: *17.***.*62-91, no endereço: Quadra QC 7 Rua K, CASA 10, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-332 – “não obtive êxito em encontrar moradores no local, nem tampouco, bens passíveis de constrição”, Id 211146203.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestar o autor quanto, a certidão do oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:31:06.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
17/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 207252990, requereu a expedição de ofício ao órgão empregador do executado para que apresentasse os 3 últimos contracheques dele com a finalidade de amparar eventual pedido de penhora de percentual do salário. 2.
Decisão de ID 207294405 oficiou o órgão empregador do executado para que apresentasse seus 03 (três) últimos contracheques. 3.
Recebida a resposta, acostando os 03 (três) últimos contracheques do executado. 4.
A parte exequente requereu a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do executado, até o pagamento integral do débito exequendo (ID 208182134). 5.
O executado se manifestou, por meio da Petição de ID 208993596, informando que entrou em contato por e-mail (anexo) junto a patrona do exequente, na tentativa de viabilizar acordo nos presentes autos. 6.
Informou, ainda, que o executado está superendividado, que possui apenas uma só renda, que sua esposa não trabalha e que possui 3 (três) filhos, assim, afirma que, qualquer penhora sobre o salário, prejudicaria sua própria sobrevivência e também de sua família. 7.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 210296133, informou a recusa à proposta de acordo do executado, requerendo o prosseguimento do feito. 8.
Decido. 9.
O art. 833, IV, do CPC, prever a impenhorabilidades de salários, vencimentos, proventos etc.
Todavia, o STJ adotou entendimento de ser possível flexibilizar tal regra da impenhorabilidade da verba salarial em determinadas situações, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 10.
No caso em comento, os contracheques acostados ao ID 207865545, demonstram que o executado recebe rendimentos brutos em torno de R$ 13.902,93 que, após todos os descontos, perfaz o montante líquido de R$ 3.353,90. 11.
Assim, verifica-se que a renda mensal do executado perfaz valor um pouco superior a dois salários-mínimos.
Ademais, o executado informou que possui 03 (três) filhos e sustenta a família com a sua única renda. 12.
Dessa forma, verifica-se que eventual penhora de percentual dos rendimentos do executado comprometerá sua subsistência e de sua família, bem como que é também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão;
por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). 13.
Saliente-se ainda que foi expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (ID 207198164), de forma que também não há que se falar no esgotamento de todas as medidas constritivas. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de salário do executado. 15.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 207198164. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
11/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:36
Indeferido o pedido de MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA - CPF: *19.***.*73-91 (EXEQUENTE), SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 208993596.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:29:41.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID207294405 , manifestem-se as partes quanto aos documentos ora anexados.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:09:23.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:28
Outras decisões
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:18
Deferido o pedido de MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA - CPF: *19.***.*73-91 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha de débito atualizada e apresentar endereço do executado, a fim de subsidiar a análise do pedido penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do devedor (ID 205548796). 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:33
Outras decisões
-
26/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovantes em anexo. 1.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:42
Outras decisões
-
08/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:06
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 13:00
Decorrido prazo de JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR - CPF: *17.***.*62-91 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REQUERIDO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo emenda à inicial (ID n. 186757799). 1.1 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SOCEB – ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVANGÉLICA DE BRASÍLIA e MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA (advogada), em desfavor do JOSÉ HILÁRIO VERAS LEITE JÚNIOR, relativo à cobrança do valor principal bem como dos honorários de sucumbência fixados na sentença sob o ID n. 165742893, a qual transitou em julgado na data de 22/08/2023 (ID n. 170235372).
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$144.902,16(Cento e quarenta e quatro mil novecentos e dois reais e dezesseis centavos – ID n. 185858208). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito,via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (ID n. 186757801), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento provisório de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
21/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REQUERIDO: JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial a fim de comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de Cumprimento de Sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
06/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 15:37
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE HILARIO VERAS LEITE JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:36
Outras decisões
-
04/05/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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