TJDFT - 0708359-37.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 17:49
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:19
Outras decisões
-
06/07/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/07/2025 22:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708359-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: OSVALDO GONCALVES DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a r.
Decisão da MMª Desembargadora Relatora que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0753747-12.2024.8.07.0000 interposto.
Os autos deverão permanecer suspensos até Decisão posterior.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708359-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: OSVALDO GONCALVES DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se a r.
Decisão da MMª Desembargadora Relatora que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0753747-12.2024.8.07.0000 interposto.
Os autos deverão permanecer suspensos até Decisão posterior.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:29
Outras decisões
-
19/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:52
Outras decisões
-
17/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:50
Outras decisões
-
14/11/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:45
Outras decisões
-
04/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:02
Outras decisões
-
22/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708359-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: OSVALDO GONCALVES DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO O trâmite processual se encontrava sobrestado em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.170 da sistemática da repercussão geral, cujo cerne versava sobre a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e compensação da mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, à luz do entendimento assentado pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810)." A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Diante disso, com o objetivo de adequando as decisões deste juízo ao novo entendimento jurisprudencial, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:27
Outras decisões
-
14/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708359-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: OSVALDO GONCALVES DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:23
Outras decisões
-
15/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708359-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSVALDO GONCALVES DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
A obrigação encontra-se satisfeita.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento da RPV.
Expeça-se o alvará, conforme petição de ID 185664765.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:03
Outras decisões
-
31/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 00:06
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 22:08
Outras decisões
-
06/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:14
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:24
Recebidos os autos
-
22/04/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/04/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
26/03/2022 01:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:48
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/02/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2021 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/10/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/10/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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