TJDFT - 0700856-57.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:20
Baixa Definitiva
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07/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ALVES MARQUES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO PUNITIVO.
CASSAÇÃO DE CNH - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA – PRAZO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 22 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em que o requerente objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de ver declarada a prescrição intercorrente do processo administrativo punitivo de cassação de CNH.
Sustenta que as infrações cometidas durante o trâmite do processo administrativo punitivo em razão de dirigir sob a influência de álcool foram cometidas por terceira pessoa e que não pode ter sua situação prejudicada em razão disso.
Acrescenta que nunca foi notificado da penalidade aplicada.
Requer o provimento do recurso. 2.
Todavia, a prova dos autos não aponta outra conclusão, senão aquela obtida na sentença.
Não se verifica do processo administrativo a indicação por parte do recorrente do verdadeiro condutor dos veículos nas datas das infrações de trânsito.
A alegação de que embora não tenha observado o procedimento correto para indicar o condutor responsável pelas penalidades não possa atrair a sua responsabilização, não se sustenta. 3.
O art. 257, §7º do CTB, é claro ao definir o procedimento correto para a indicação do condutor responsável pelas multas de trânsito.
Apesar de ser possível a indicação do infrator – a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação –, a posteriori e em juízo, tal demonstração, após o transcurso do prazo legal administrativo, essa deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o real condutor na situação em que a multa foi aplicada. 4. É de se salientar que se aplica na hipótese, as regras da Resolução CONTRAN n. 182, de 9/9/2005, para imposição da penalidade de cassação de CNH, que, em seu art. 22, estabelece o prazo quinquenal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, contados da data da infração de trânsito que der ensejo ao processo administrativo, interrompendo-se com a notificação do infrator sobre a instauração do processo administrativo (art. 10, inciso II, alínea “a”). 5.
Observando os documentos que instrui o processo administrativo da apuração, constata-se que o prazo de cinco da prescrição não transcorreu integralmente.
Não se ultimou no primeiro período iniciado com a prática da infração, em 03/11/2010, com autuação e notificação pessoal (simultânea) até a aplicação da penalidade (Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, art. 22), e igualmente não consumou o prazo prescricional nem relação ao processo administrativo para aplicação da penalidade da suspensão do direito de dirigir. 6.
Acrescenta-se ainda que a narrativa da inicial é a de que a seja reconhecida a prescrição intercorrente trienal, cuja incidência somente deve ser aplicada às infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, conforme a Resolução CONTRAN n. 723/2018. 7.
Tendo a instauração do processo ocorrido em período pretérito (18/11/2010), o fato se subsume às normas que estabelecem o prazo quinquenal de prescrição e, não transcorrido cinco anos entre a autuação e a data em que foi realizada a notificação, não prospera também a alegação de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$600,00, a fim de evitar seu arbitramento em valor irrisório. -
04/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:42
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE ALVES MARQUES - CPF: *97.***.*92-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 19:39
Juntada de Petição de razões finais
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14/08/2024 17:41
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 07:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 07:56
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSE HENRIQUE ALVES MARQUES - CPF: *97.***.*92-53 (RECORRENTE).
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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02/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:40
Outras Decisões
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01/08/2024 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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