TJDFT - 0712037-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, objetivando sanar supostas omissões no acórdão que, por unanimidade, conheceu e proveu recurso de apelação, reconhecendo a nulidade de notificação extrajudicial em nome de cônjuge do devedor, casado em regime de separação de bens, e por consequência anulou a consolidação de propriedade em favor do credor e os demais atos expropriatórios decorrentes desta, concedendo prazo material para purgar a mora.
O primeiro embargante sustenta pela omissão quanto a necessidade de nova notificação extrajudicial e de esclarecimentos acerca da natureza do prazo para cumprimento da obrigação.
A segunda embargante alega omissões no acórdão referente à regularidade da notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora e à validade das notificações eletrônicas em procedimentos expropriatórios, e sustenta pela necessidade de esclarecimentos quanto à análise probatória e à aplicação de dispositivos legais e jurisprudência.
Embora não verificadas omissões, de ofício foi reanalisado o acórdão proferido em face de clara contradição em sua parte dispositiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se há omissão no acórdão quanto às ausências de determinação de realização da nova notificação extrajudicial, de fixação da natureza do prazo para cumprimento da obrigação, de regularidade da notificação extrajudicial, de valoração do conteúdo probatório e das exigências legais do procedimento extrajudicial; e identificar eventual contradição na fixação de prazo para purgação da mora, diante da nulidade insanável da notificação extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, e têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 4.
O acórdão embargado expressamente analisou a questão da invalidade das notificações extrajudiciais do devedor e considerou e a ausência de constituição em mora do devedor. 5.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a decisão. 6.
Identifica-se contradição no dispositivo do acórdão ao fixar prazo para purgação da mora enquanto reconhecida a nulidade insanável da notificação extrajudicial, incompatível com a fundamentação do julgado a reconhecer a necessidade de nova diligência. 7.
Determina-se a exclusão dos trechos conflitantes do dispositivo para harmonizar o provimento jurisdicional, tornando claro que a nulidade da notificação invalida todos os atos expropriatórios subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração opostos pela requerida rejeitados.
Embargos de Declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da notificação extrajudicial encaminhada à esposa do devedor, casado sob regime de separação de bens, implica a invalidação da consolidação da propriedade, sendo indispensável nova diligência dirigida ao devedor em seu endereço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013; TJDFT, Acórdão 1697833, 07358122720228070000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 3/5/2023; TJDFT, Acórdão 1697679, 07317532720218070001, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 4/5/2023; STJ, REsp nº 2022423/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023, DJe 27/04/2023. -
26/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:53
Outras decisões
-
09/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INCIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege” (consoante o artigo 82, § 2º, artigo 84 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil).Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro para fixação da verba honorária o valor da causa (artigo 85, §3º do Código de Processo Civil).Tendo em vista os requisitos fixados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios em favor da parte requerida em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do Código de Processo Civil remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712037-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:38
Outras decisões
-
24/03/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712037-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:32
Outras decisões
-
22/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:22
Outras decisões
-
20/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2024 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2024 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712037-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
A prova documental acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie são suficientes.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem alegações finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:52
Outras decisões
-
03/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:08
Outras decisões
-
27/11/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/11/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:27
Outras decisões
-
23/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:23
Outras decisões
-
18/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:29
Outras decisões
-
18/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:17
Indeferido o pedido de RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO - CPF: *71.***.*60-44 (REQUERENTE)
-
17/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2023 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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