TJDFT - 0700822-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:47
Outras decisões
-
05/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 21:46
Juntada de Petição de laudo
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:10
Outras decisões
-
28/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:31
Outras decisões
-
27/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:31
Outras decisões
-
26/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700822-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pessoas com deficiência (11843) AUTOR: KATIA MARIA DE LIMA GUSMAO REU: INSTITUTO QUADRIX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016 do TJDFT e da Portaria GPR n. 1155/2019 do TJDFT, regulamentadas em conformidade com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º.
Nomeio o Dr.
LUCAS GOMES GONÇALVES, - ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA - tel. (61) 9996-3120, e-mail: [email protected] para funcionar como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Caso entenda que seu trabalho deva ser remunerado em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes.
Todavia, os honorários não podem ultrapassar o valor de 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
O juiz considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 15/2023.
Recentemente a Portaria Conjunta nº 15, de 01 de fevereiro de 2023 alterou os dispositivos da Portaria Conjunta 101/2016 e da Portaria Conjunta 53/2011.
Nesse caso, deverá o il.
Perito apresentar proposta de pagamento da diferença acima deste teto, quando então, ouvidas as partes, fixarei o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão.
Tendo em vista que a produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora, beneficiária de gratuidade de Justiça, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
Ressalto que o teto não implica em homologação dos honorários nos valores da Portaria 101 do eg.
TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça, desde que requerida dentro do prazo legal.
Nesse caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão.
As partes deverão, na oportunidade, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários.
Em caso de pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes na fase de saneamento, anote-se nova conclusão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700822-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pessoas com deficiência (11843) AUTOR: KATIA MARIA DE LIMA GUSMAO REU: INSTITUTO QUADRIX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 212119306 e seguintes, apresentada pelo Distrito Federa.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:16
Outras decisões
-
24/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:55
Outras decisões
-
30/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:56
Outras decisões
-
30/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:15
Nomeado perito
-
11/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:15
Outras decisões
-
04/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE LIMA GUSMAO em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:52
Outras decisões
-
06/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700822-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pessoas com deficiência (11843) AUTOR: KATIA MARIA DE LIMA GUSMAO REU: INSTITUTO QUADRIX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o v. acórdão que deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência para determinar que os agravados mantenham a agravante na condição de pessoa com deficiência para todos os efeitos, e eventuais listagens, na condição de sub judice, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:21
Outras decisões
-
23/02/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700822-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pessoas com deficiência (11843) AUTOR: KATIA MARIA DE LIMA GUSMAO REU: ADMINISTRACAO REGIONAL DE BRASILIA, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por KATIA MARIA DE LIMA GUSMAO DAMASCENO contra o GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO QUADRIX.
Segundo consta da petição inicial, a autora ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a reconhecer a condição de pessoa com deficiência para concorrer no concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, regido pelo Edital n. 02/2022 e organizado pela banca Instituto Quadrix, para o cargo de Professora de Língua Portuguesa e de Professora EB-Atividade.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.742,72 (cinquenta mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente à remuneração básica inicial ao cargo, prevista em edital, durante um ano, e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso em concreto, a parte autora pretende, em tutela de urgência e por meio de laudos médicos particulares, desconstituir parecer médico oficial que concluiu pela inaptidão para o exercício de cargo público para o qual concorreu em concurso público, o que demanda a produção de outras provas, como a pericial, capaz de aferir a veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sem embargo da documentação colacionada pela parte autora, não é possível aferir, neste momento processual, a pretensão autoral.
A solução da questão exige contraditório, dilação probatória e juízo de cognição exauriente.
Ademais, o artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”.
A pretensão de recebimento de pensão mensal em sede inicial fulmina parte dos pleitos finais.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se ausente a probabilidade do direito alegado. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há divergência na doutrina e jurisprudência se a responsabilidade civil do Estado, no caso de ato omissivo, seria objetiva ou subjetiva.
Contudo, em qualquer das hipóteses, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. 2.
Não havendo indícios de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelo indivíduo, inviável a concessão de tutela de urgência visando a reparação do dano. 3.
Não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, ainda, que em parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 4.
A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal possui efeitos irreversíveis, visto que a obrigação não é passível de repetição, sendo assim, em eventual improcedência da demanda, tais valores não seriam devolvidos ao Poder Público. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1441016, 07056903120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: Anote-se a gratuidade da justiça; e Retifique-se o polo passivo, substituindo “ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRASÍLIA” por “DISTRITO FEDERAL”.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA MARIA DE LIMA GUSMAO - CPF: *04.***.*91-56 (AUTOR).
-
02/02/2024 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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