TJDFT - 0721005-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Edital em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721005-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLA MIRA RYNKIEWICZ EXECUTADO: DANILO TRADEMAR ACOSTA Objeto: Intimação de DANILO TRADEMAR ACOSTA - CPF: *96.***.*21-72, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
10/09/2025 13:03
Expedição de Edital.
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09/09/2025 19:16
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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05/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:39
Juntada de consulta sisbajud
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25/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 15:42
Desentranhado o documento
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19/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:53
Outras decisões
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01/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de POLA MIRA RYNKIEWICZ em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:07
Juntada de consulta sisbajud
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26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:17
Juntada de carta
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14/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:59
Juntada de consulta sisbajud
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21/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANILO TRADEMAR ACOSTA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Edital em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721005-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLA MIRA RYNKIEWICZ EXECUTADO: DANILO TRADEMAR ACOSTA Objeto: Intimação de DANILO TRADEMAR ACOSTA - CPF: *96.***.*21-72, que se encontra em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 28.784,87 (vinte e oito mil e setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:52:33.
Eu, SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
25/11/2024 13:35
Expedição de Edital.
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:10
Outras decisões
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19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/11/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 05:27
Juntada de Petição de comunicação
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18/11/2024 05:25
Juntada de Petição de comunicação
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14/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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25/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721005-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLA MIRA RYNKIEWICZ REU: DANILO TRADEMAR ACOSTA SENTENÇA Trata-se de pedido de ressarcimento de dano material ajuizado POLA MIRA RYNKIEWICZ em face de DANILO TRADEMAR ACOSTA.
A autora relata ser proprietária do imóvel localizado Rua Pedro Chaves Barcelos 987, ap. 802, Auxiliadora, Poeto Alegre, RS, CEP 90450-010, sendo o réu proprietário do apartamento 902, do mesmo bloco e localizado sobre o imóvel da autora.
Em 15/04/2020, os tetos do banheiro social e banheiro da suíte sofreram com infiltração e água proveniente de vazamento no apartamento do réu, o que ocasionou vários danos.
Afirma que o réu se limitou ao conserto do cano e deixou de reparar os demais estragos, que resultaram na importância de R$ 8.828,26.
Aduz ter sofrido dano moral por entender que os transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Pede ao final a condenação do réu ao ressarcimento do dano material e moral, este a ser fixado em R$ 7.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O réu foi citado por edital.
A Curadoria apresentou defesa.
Alega, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva, nulidade da citação.
No mérito sustenta ausência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica id 178218878. É o relatório.
Decido.
As questões processuais já foram resolvidas, nos termos das decisões id 192334353 e id 207679088.
O direito objeto da ação é de natureza disponível para o requerido.
Os fatos narrados na inicial estão devidamente comprovados.
A contestação apresentada pela curadoria não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Logo, ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, reputo verdadeiros os fatos afirmados pela requerente.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Ademais, os tetos do banheiro social e banheiro da suíte sofreram com infiltração e água proveniente de vazamento no apartamento do réu, o que ocasionou vários danos ao imóvel da autora, tendo o réu se limitado ao conserto do cano, deixando de reparar os demais estragos, que ocasionaram 6 (seis) meses de reforma.
Assim, no caso dos autos, o problema extrapolou os meros dissabores do cotidiano e invadiu a esfera íntima, porque colocou a parte autora em situação vexatória, humilhante e perigosa, dado os riscos à saúde física e psicólogica a que foi submetida, razão por que entendo configurados os danos morais alegados.
Para a compensação dos dissabores extremos experimentados pela parte autora, considero suficiente o valor de R$ 5.000,00 Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir a autora o valor de R$ 8.828,86 (oito mil, oitocentos e vinte e oito reais, oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m desde a data do evento danoso, bem como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85,§ 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.R.I.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0721005-33.2021.8.07.0001 AUTOR: POLA MIRA RYNKIEWICZ REU: DANILO TRADEMAR ACOSTA Decisão Interlocutória Considerando a impossibilidade de realização da citação pessoal do réu, conforme diligência negativa realizada no juízo deprecado, devidamente certificada na certidão de ID. 206947465, reputo válida a citação por edital de ID. 167495808, garantindo assim a regularidade dos atos processuais subsequentes.
No mais, as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se a Curadoria Especial.
Em seguida, anote-se a conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:36
Outras decisões
-
08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0721005-33.2021.8.07.0001 AUTOR: POLA MIRA RYNKIEWICZ REU: DANILO TRADEMAR ACOSTA Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
As certidões de ônus ID 178219790 - 178221200 demonstram que os apartamentos, objetos da lide, eram de propriedade das partes na data do fato: 15/04/2020.
Nesse sentido, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, alegadas pelo réu na contestação ID 175368094.
Quanto ao endereço ID 121307668, os documentos ID 178221201 - 178221206 comprovam tratar-se do antigo local de trabalho do réu, não necessitando de nova diligência.
Contudo, para evitar futuras nulidades, defiro a expedição de carta precatória de citação para o endereço ID 110519159, devendo a Secretaria intimar a autora para as providências de praxe.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0721005-33.2021.8.07.0001 AUTOR: POLA MIRA RYNKIEWICZ REU: DANILO TRADEMAR ACOSTA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DANILO TRADEMAR ACOSTA em 28/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:45
Expedição de Edital.
-
02/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:08
Deferido o pedido de POLA MIRA RYNKIEWICZ - CPF: *64.***.*72-53 (AUTOR).
-
01/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:09
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de POLA MIRA RYNKIEWICZ em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:49
Outras decisões
-
23/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:12
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de POLA MIRA RYNKIEWICZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/06/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de POLA MIRA RYNKIEWICZ em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:39
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de POLA MIRA RYNKIEWICZ em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 11:34
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 12:17
Recebidos os autos
-
12/03/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de POLA MIRA RYNKIEWICZ em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/01/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de POLA MIRA RYNKIEWICZ em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de POLA MIRA RYNKIEWICZ em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de POLA MIRA RYNKIEWICZ em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 19:29
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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