TJDFT - 0711451-76.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711451-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA, RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA REU: DANILO CRUZ ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) proposta por JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA e outros em face de DANILO CRUZ ALVES SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 185735748.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 185735748.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:43
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711451-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA, RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA REU: DANILO CRUZ ALVES SILVA DECISÃO JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA, sua Companheira, RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA moveram ação de manutenção de posse, com pedido liminar, em face de DANILO CRUZ ALVES SILVA.
Indicam que desde 15 de junho de 2012 até a presente data, exerce posse e desenvolve atividades agrícolas no imóvel Chácara 2, do núcleo Rural Alagados de Santa Maria-DF, sendo que a area é de propriedade da TERRACAP.
Apontam que o Requerido fez notificação, por cartório extrajudicial, indicanso que os autores ocupam gratuitamente o imóvel, desde o ano de 2012, mas que o bem é de propriedade do requerido.
Verifico que nos autos 0008466-98.2011.8.07.0010 houve prolação de sentença, no ano de 2021, em que se indicou, em síntese: Cuida-se de Ação de Oposição proposta por DAVI ALVES SILVA JUNIOR (...) DANILO CRUZ ALVES SILVA (...) Dizem que a antiga Chácara 03 foi renumerada, de modo que a área disputada pelos réus/opostos na verdade faz parte da atual Chácara 02 de posse dos autores/opoentes.
Esclarece que houve aglutinação da antiga numeração referente às chácaras 03 e 04, as quais hoje fazem parte da Chácara 02.
Informam que nos autos nº 1999.04.1.006164-9, que tramitou junto a 2º Vara Cível do Gama, reconheceu-se a posse plena do Espólio de Davi Alves Silva, cujos direitos foram transmitidos aos autores por herança.
Dizem que várias tentativas de invasão foram repelidas ao longo dos anos, inclusive perpetradas por Antônio Frejat (pai do réu/2º oposto nesta ação) e vizinho das Chácaras 01 e 02.
Contam que que o imóvel foi alvo de invasão em 10/04/2011 por homens desconhecidos a mando de Raimundo Nonato Rocha, Presidente da Associação autora, a qual fora constituída em 02/08/201 No dispositivo, houve proteção da posse aos opoentes: Em face do exposto, revogo as liminares concedidas e julgo procedentes os pedidos formulados na oposição, para assegurar aos opoentes Davi Alves Silva a reintegração na plena posse da atual Chácara 02 do Núcleo Rural Alagados.
Julgo parcialmente procedente o pedido de Rodrigo Simões Frejat, para assegurar a reintegração de posse sobre a área da atual Chácara 03 do Núcleo Rural Alagados, nos estritos limites do mesmo imóvel, conforme indicado no laudo pericial.
Comino a todos os opostos a proibição de perpetrar novos atos de ameaça, turbação ou esbulho sobre a posse dos opoentes, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia (...) Assim, emende-se a petição inicial para: a) Esclarecer o interesse de agir e demonstrar que exerce posse sobre a área, independentemente de autorização do requerido. b) Esclarecer se a área pretendida é diferente à área que a sentença reconheceu como sendo de posse do requerido, com os documentos pertinentes. c) Esclarecer se posteriormente à sentença, houve perda da posse do requerido, demonstrando quando ocorreu. d) Esclarecer se tem documento que autorize sua utilização do imóvel.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/02/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711451-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA, RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA REU: DANILO CRUZ ALVES SILVA DECISÃO Em consulta ao PJE, verifiquei a existência do processo de nº 0008466-98.2011.8.07.0010, em que foi pleiteada a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
No mencionado processo foi proferida sentença (em anexo), que assegurou aos autores a reintegração na plena posse da atual Chácara 02 do Núcleo Rural Alagados.
Interposta apelação, foi proferido acórdão, que manteve o teor da sentença proferida (em anexo).
Ocorreu o transito em julgado.
Diante do exposto, conclui-se que houve o julgamento de ação de reintegração de posse em relação ao mesmo imóvel indicado pela parte no presente feito.
Portanto, intimo a parte autora, para, nos termos do art. 10, do CPC, se manifestar acerca da existência de coisa julgada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/01/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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