TJDFT - 0744791-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744791-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS NERES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência após oferecida a contestação.
Intimada, a parte ré não se opôs ao pedido da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Não há condenação em verba honorária.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:29
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0744791-38.2023.8.07.0001 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS NERES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Revogo a decisão ID 188032774 para deixar de aplicar a multa por ausência injustificada na audiência (art. 334, § 8º, do CPC), em virtude do valor irrisório que sequer compensaria a diligência necessária para cumprimento da determinação.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte após oferta de contestação, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:59
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/02/2024
-
20/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS NERES em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0744791-38.2023.8.07.0001 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS NERES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória A ausência injustificada na audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, e enseja aplicação de multa, mormente diante da ausência de justificativa por parte do autor quando instado a comprovar motivo hábil a impedi-lo de participar do ato.
Acrescente-se, ainda, a audiência só não seria realizada caso ambas as partes manifestassem desinteresse, conforme artigo 334, §4º, I, do CPC.
Assim, aplico à parte autora multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da União.
Intime-se para pagamento.
No tocante ao pedido de cancelamento da distribuição, equivoca-se o autor, posto que, após o recebimento da petição inicial e regular tramitação do feito, com a relação processual estabelecida e apresentação de contestação, conforme o presente caso, inexiste cancelamento da distribuição, razão pela qual indefiro o pedido.
Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer se desiste da ação com todas as consequências jurídicas.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:28
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DOS SANTOS NERES - CPF: *49.***.*21-47 (AUTOR)
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22/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS NERES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0744791-38.2023.8.07.0001 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS NERES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Intime-se o autor para que justifique, no prazo de 05 dias, a sua ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:24
Outras decisões
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05/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/02/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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05/02/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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