TJDFT - 0703389-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ELSON DE OLIVEIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703389-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA REQUERIDO: ELSON DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 7 de março de 2024 19:07:03.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
07/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/03/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ELSON DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 05:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança movida por MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA em desfavor de ELSON DE OLIVEIRA SILVA, pretendendo: A) liminarmente, a desocupação do imóvel; B) a declaração da rescisão contratual, com o conseqüente despejo; C) condenar o Requerido ao pagamento dos alugueres vencidos, no valor de R$ 8.753,87 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais, oitenta e sete centavos), inclusos os juros de mora de 4%, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, cf. cláusula 2ª, § 1º, do contrato (anexo 5), e inclusa planilha de cálculos (anexo 5), art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, e dos vincendos no curso da ação, além de custas processuais e honorários de sucumbência.
Narra que é coproprietária do imóvel locado, matriculado sob o número 9526 no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF-GAMA, cf. certidão de ônus reais (anexo 3) e certidão de casamento (anexo 2), e deu ao Requerido o imóvel em locação, situado na Q. 48, Comércio Local, Lote 01, Ap. 204, 2º andar, Setor Leste Comercial-GAMA-DF, CEP 72.455-480, para fins residenciais, através de contrato escrito (anexo 4), art. 47 da citada Lei 8.245/91, com vigência a partir de 10 de janeiro de 2018, tendo sido prorrogado automaticamente e vigente até a presente data, cf. contrato de locação (anexo 4), e com o valor mensal do aluguel, inicial, de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Atualmente, o valor do aluguel é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O aluguel encontra-se atrasado alguns meses intercalados, ou seja, novembro de 2021: R$ 450,00, dezembro de 2021: R$ 450,00, fevereiro, abril, junho, julho, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2022 e de janeiro ao mês de março de 2023, todos estes no valor mensal de R$ 500,00, importando o débito total em R$ 8.753,87), inclusos os juros de mora sobre 4 %, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, cf. cláusula 2ª, § 1º, do contrato (anexo 4), e inclusa planilha de cálculos (anexo 5), art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, cujo índice de atualização foi o INPC.
Foi deferida a liminar de despejo (ID 153760968), estando o imóvel abandonado ( ID 158398549).
Em seguida foi expedido mandado de imissão na posse e verificação de ID 161822972.
O réu apresentou contestação alegando que a parte autora induziu a presente inadimplência requerida, uma vez que recusou a tentativa de pagamento do débito diretamente.
Decisão de saneamento na lauda de ID 171545974.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos da locação em contrato escrito e sem garantia ( ID 153255869).
Em face do encerramento da fase postulatória, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional (CPC, art. 355, I ).
O caso dos autos envolve relação locatícia, baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Quanto a contestação opresentada, o requerido se limitou a apresentar defesa alegando que a inadimplência é por culpa do autor.
Razão não assiste ao requerido, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
Os documentos que instruem a inicial, especialmente o contrato de locação ID 153255869, a contestação de ID 153961251, demonstram cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes.
Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações genéricas do requerido, desprovidas de suporte empírico, não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: A) decretar a rescisão do contrato de locação entre as partes relativos ao imóvel Ap. 204, 2º andar, da Q. 48, comercial, Lote 01, Setor Leste ComercialGama-DF, CEP 72.455-480, e consequentemente confirmação da liminar do despejo deferido, com fundamento no art. 63 da Lei n. 8.245/91; B) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses que ocupou o imóvel, bem como os que vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação, quantias estas estipuladas pelo autor, no ingresso da ação, no valor de R$ 8.753,87 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais, oitenta e sete centavos), inclusos os juros de mora de 4%, multa de 2% e correção monetária pelo INPC.
Resolvo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do CPC e art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/91.
Transitada em julgado, dê-se baixa a arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
07/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ELSON DE OLIVEIRA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 21:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ELSON DE OLIVEIRA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:37
Deferido o pedido de MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA - CPF: *97.***.*75-15 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ELSON DE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 08:35
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 10:01
Recebidos os autos
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05/04/2023 10:01
Outras decisões
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30/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 09:59
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:47
Recebidos os autos
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24/03/2023 07:47
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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