TJDFT - 0737814-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES - GOIANIA - GO - MUNICIPAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES - GOIANIA - GO - MUNICIPAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:44
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 21:16
Juntada de Petição de memoriais
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28/03/2024 20:45
Juntada de Petição de memoriais
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20/03/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 14:13
Outras decisões
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES - GOIANIA - GO - MUNICIPAL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de CIA DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737814-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIA DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA REQUERIDO: FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO, PARTIDO DOS TRABALHADORES - GOIANIA - GO - MUNICIPAL, PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta, certifico e dou fé que fica designada a data de 19/03 (terça-feira), às 15h00, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO determinada, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste TJDFT.
Ficam cientificadas as partes, que compete a elas apresentarem, em audiência, as testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC, conforme consignado na decisão de saneamento de ID 185798677.
Segue link abaixo indicado, gerado para acesso à sala de videoconferência (copiar e colar na barra de endereços do navegador), pela plataforma TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRhNDIwZmEtODJlYi00OWQ3LTg5NTEtMjFjZjFkODc4Zjdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3dd4864-e17a-4014-8c27-195319936580%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão se inicia pontualmente no horário designado e, após 15 (quinze) minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado, por determinação do Juiz de Direito; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação (RECOMENDA-SE A UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO); 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, o interessado poderá entrar em contato com o JUÍZO; 8.
Nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta nº 52/2020, em seu artigo 5º, a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:09:15.
KEILA DA CONCEICAO MORAIS Servidor Geral -
26/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737814-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIA DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA REQUERIDO: FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO, PARTIDO DOS TRABALHADORES - GOIANIA - GO - MUNICIPAL, PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por CIA DO FILME PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA em desfavor de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO, do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES EM GOIÁS - GO e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES EM CIDADE OCIDENTAL - GO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a autora que teria firmado, no ano de 2020, com a segunda e a terceira rés, contrato de prestação de serviços de produção audiovisual, contratação que teria sido intermediada pelo primeiro requerido, ao custo de R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais).
Assevera ter havido inadimplemento contratual, pela parte demandada, que teria deixado de arcar com o pagamento de valor ajustado, na data estipulada (15/11/2020).
Requereu, assim, a título de tutela de urgência, comando coercitivo, voltado a compelir a parte requerida a promover o depósito judicial da quantia atualizada do valor que entende devido.
Como tutela definitiva pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 368.905,64 (trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Indeferida a tutela de urgência (ID 139240675).
Contestação apresentada pelo segundo requerido (ID 143041333), suscita a preliminar de incompetência territorial, alegando que o foro competente seria do município da Cidade Ocidental/GO.
Ainda em sede preliminar, suscita ainda a inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que nunca contratou os serviços da autora.
Os demais requeridos deixaram de apresentar defesa.
Réplica apresentada no ID 157003769.
Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Proferida sentença de ID 159322151, que julgou improcedente o pedido inicial.
Tendo sido cassada a sentença de ID 159322151, nos termos do r. acórdão de ID 185603449, que determinou a produção do acréscimo probatório vindicado pelo demandante, o feito deverá retomar seu regular processamento, em etapa instrutória.
Feita a síntese do processado, passo ao saneamento e à organização do processo.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Dispõe o art. 46 do CPC que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro e domicílio do réu.
O §4º do mesmo artigo prevê que, havendo dois ou mais réus, com domicílios diferentes, serão demandados em qualquer deles, a escolha do autor.
No caso em comento, percebe-se que o primeiro réu possui domicílio em Brasília, não havendo, portanto, que se falar em incompetência deste juízo.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência relativa.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL No que se refere à alegada inépcia da peça de ingresso, matéria aventada pelo segundo requerido, é de se rejeitar o questionamento prefacial.
Não se cogita de inépcia da petição inicial que ostenta causa de pedir, em congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame.
A ausência de correspondência entre os fatos narrados pela postulante e o direito, cuja tutela jurisdicional se almeja, na forma do raciocínio construído pelo demandado, é argumentação que não se relaciona à inépcia da peça de ingresso, sendo, ao revés, aspecto claramente atrelado ao exame meritório do litígio Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Também não merece prosperar a preliminar de carência de ação, por suposta ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, tal como agitadas pelo segundo requerido.
Como é cediço, a legitimidade ad causam é a condição da ação tangente à pertinência subjetiva com o direito material vertente à relação processual submetida ao crivo do Judiciário.
Com efeito, a análise das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
No caso vertente, revisitada a argumentação expendida na inicial, como sustentáculo da pretensão indenizatória, verifico que há pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual, sendo os requeridos, ao menos em tese, considerando os argumentos da inicial, legitimados a resisti-la.
A questão acerca da existência ou não da relação jurídica relatada é atinente ao mérito.
O interesse de agir, na forma alegada, estaria jungido, necessariamente, à análise do próprio mérito da causa, não havendo como se confundir a existência de interesse com eventual juízo de procedência do pedido.
Ademais, o interesse de agir evidencia-se pela simples verificação, em status assertionis, da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, para os fins colimados pela parte que demanda, restando, ao menos aprioristicamente, evidenciado nos autos.
Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Não há outras preliminares ou questões prejudiciais passíveis de análise, ressaindo presentes as condições da ação.
Estando o feito saneado, passo ao exame da dilação probatória aventada.
Consoante se verifica, o requerente, em réplica (ID 157003769), postulou a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a existência do negócio jurídico verbal alinhavado com a contraparte.
A segunda ré também postulou a produção de prova testemunhal, conforme petição de ID 157960306.
Nos termos do acórdão de ID 169020275, defiro a produção da prova testemunhal pleiteada pelas partes.
Deixo de assinalar prazo para apresentação do rol de testemunhas, tendo em vista já ter sido apresentado, pelas partes, em ID 157003769 e ID 157960306.
Deverão as partes observar que, nos termos do que determina a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste TJDFT (art. 11), as audiências e sessões presenciais por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, cabendo aos advogados promover a respectiva intimação, nos termos do artigo 455, caput, do CPC.
Nada mais sendo requerido, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 08:35
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES - GOIANIA - GO - MUNICIPAL em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 22:10
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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25/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CIA DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES - GOIANIA - GO - MUNICIPAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES - GOIANIA - GO - MUNICIPAL em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 12:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:42
Decretada a revelia
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03/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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18/11/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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07/10/2022 16:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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