TJDFT - 0722944-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 23:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 17:51
Desentranhado o documento
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02/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722944-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADIS DE OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico a desnecessidade da prova pericial frente ao conjunto probatório acostado, mesmo porque contempla o feito questão técnica, jurídica - aplicação, ou não, dos índices devidos ao saldo do PASEP da parte autora, frente à normatização regente do instituto -, razão pela qual determino o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:48
Outras decisões
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de GLADIS DE OLIVEIRA LOPES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722944-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADIS DE OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Revogo a produção de prova pericial, em razão de sua desnecessidade.
Manifestem-se as partes quanto à manifestação técnica produzida pela Contadoria Judicial em 5 dias.
Desconstituo o perito nomeado.
Intime-o, a respeito.
Restitua-se o valor depositado relativo aos honorários periciais para o réu.
Deverá ser indicada conta bancária para tal fim, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:42
Outras decisões
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08/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:25
Outras decisões
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05/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722944-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADIS DE OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722944-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADIS DE OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, e tendo em vista as petições das partes contendo informações dos assistentes técnicos e quesitos (IDs 187402787 e 188544160), intimo o perito nomeado pelo Juízo para que ofereça proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Toda e qualquer manifestação deve ocorrer no bojo dos presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722944-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADIS DE OLIVEIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que, em 01/12/2022, ao requerer o extrato da conta vinculada ao PASEP, constatou que os valores depositados eram ínfimos.
Aduz que os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros.
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 303.354,31 (trezentos e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), bem como ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte requerida ofertou contestação (id. 162426447), oportunidade na qual apresenta impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça e ao valor da causa.
Suscita, ademais, preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”, e consequente incompetência do Juízo; argui prejudicial de prescrição.
No mérito, reputa como ausente o dever de indenizar, repelindo os cálculos apresentados e defende o valor do saldo liberado em favor do requerente.
Defende que houve pagamentos de rendimentos das cotas anualmente, realizados via Folha de Pagamento (Fopag).
Refuta a ocorrência de dano moral.
Réplica sob o id. 165006552.
Determinada a suspensão do processo sob o id. 165106536.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Vislumbro a necessidade de percurso por fase instrutória, por não estarem os fatos suficientemente elucidados.
Em razão disso, passo à disciplina da fase instrutória e verifico a necessidade de sanear o feito. 1.
Da impugnação à gratuidade da Justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora, que é servidor público, relatou a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo e apresentou declaração de hipossuficiência.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que a requerente percebe valores excessivos.
Assim, o benefício deve ser mantido. 2.
Da impugnação ao valor da causa O artigo 292, incisos V, do CPC prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Nesse sentido, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 323.354,31 (trezentos e vinte e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), que equivale a quantia pretendida.
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 3.
Das preliminares de ilegitimidade passiva Alega o requerido que seria mero executor dos comandos exarados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, apontando este como gestor do fundo, o que daria ensejo a ausência de interesse-adequação e utilidade.
No ponto, é de se voltar as pretensões deduzidas em Juízo, isto é, se a causa de pedir está calcada na eventual (in)observância de atualização pelo Banco do Brasil, nos moldes em que deliberado pelo Conselho Diretor do Fundo, bem como na realização de saques indevidos na conta do requerente vinculada ao PASEP, ter-se-á, desse modo, a pertinência subjetiva da parte requerida.
Lado outro, nos casos em que a parte objetiva a aplicação de índices outros de correção, que não àqueles deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo, afigura-se o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder ao pleito, já que atua na condição de mero executora do programa, sendo, desse modo, eventual irregularidade, a ato do órgão deliberativo, vinculado à União Federal.
Nesse sentido, colhe-se percucientes precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer decisão que tenha deferido a gratuidade de justiça em favor da parte recorrida, razão pela qual entendo não haver interesse recursal no tocante a este ponto, de modo que a irresignação deduzida em apelação neste sentido não merece ser conhecida. 2.
Não são objeto de questionamento, por parte do autor, circunstâncias relacionadas a índices de cálculo ou ajustes contábeis ou financeiros, elementos estes cuja fixação compete ao Conselho Diretor do programa, e, caso tivessem sido deduzidos como causa de pedir, poderiam, em tese, legitimar a União a integrar o polo passivo da lide.
Os limites objetivos da presente demanda compreendem, apenas e tão somente, a alegada má-administração pelo Banco do Brasil S/A do saldo havido na conta vinculada à parte autora, o que o torna parte legítima para compor o feito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prescrição da pretensão para reaver diferenças de montantes havidos em conta do PASEP deve observar o prazo quinquenal, no entanto, o termo de contagem deve ter como marco inicial a data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. 4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos. 5.
Conquanto apresente extenso arrazoado, o banco ora apelante não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora ou os documentos por ela apresentados, tal como algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. 6.
Em se tratando de controvérsia relacionada a aplicação e rendimento de valores ao longo de mais de três décadas, seria indispensável a realização de prova técnica pericial, sob o crivo do contraditório, a fim de aferir a regularidade do saldo encontrado na conta, o que, tampouco, chegou a ser objeto de requerimento pelo banco apelante. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (Acórdão 1192005, 07298237620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “In casu”, vê-se que a parte não questiona os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019).
Por fim, o fato de o requerido não ser o responsável pela fixação dos parâmetros de atualização não retira a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional vindicada, até mesmo porque é exatamente a discussão sobre a efetiva atualização que embasa o pleito inicial.
REJEITO, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Da (in)competência do Juízo e do chamamento ao processo Formula a parte requerida chamamento ao processo da União Federal, argumentando que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, o qual é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de modo que, juridicamente, quem responde pelos atos desses é justamente a União.
Todavia, nesse ponto, não vislumbro presente quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 130 do Código de Processo Civil para se admitir o chamamento ao processo (I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum).
Como se vê da fundamentação apresentada, a parte requerida, em verdade, afirma que não seria responsável, senão à União Federal, o que já foi refutado na preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, não traz a parte qualquer fundamento que indique a solidariedade pelo débito a se enquadrar na hipótese legal aventada.
Nesse diapasão, como acima tratado, em relação a pertinência subjetiva do Banco do Brasil como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, não é o caso de substituição do polo passivo pela União Federal ou mesmo de litisconsórcio necessário, não incidindo quaisquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição da República, de modo que se mostra presente a competência Deste Juízo, ao teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tanto, INDEFIRO o chamamento ao processo, ao passo que REJEITO a exceção de incompetência. 5.
Da prejudicial de prescrição Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), reputando que somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados.
Todavia, a referida prescrição não encontra aplicação no caso vertente, na medida em que não se postula eventuais valores não creditados, mas sim a sua atualização monetária e alegados saques indevidos.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Não se divisa a incidência da prescrição no que toca ao questionamento da atualização dos valores depositados na conta PASEP, até mesmo porque, a ciência da parte sobre os alegados desfalques somente ocorreu quando o autor teve acesso aos extratos do PASEP, na data de 01/12/2022 (id. 160623954).
De certo, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição (teoria da “actio nata”), tem-se que não houve entre a data da ciência da parte autora do saldo de sua conta individual relativa ao PASEP e o ajuizamento da ação (distribuição data de 31/10/2023) transcurso do prazo “prescribendi”, que no caso é de dez anos (art. 205 do CC). 6.
Da disciplina probatória Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Assim, autorizo produção de prova pericial CONTÁBIL, que deverá ser custeada pela parte ré, ante os termos do artigo 373, inciso II, do CPC, já que em sua contestação discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo como perito do Juízo, Washington Maia Fernandes, CPF: *91.***.*60-00, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, limitado a até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ou arguir suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
No mesmo prazo deverão apresentar outros documentos que entendam pertinentes.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, a parte ré/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:47
Outras decisões
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12/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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11/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/07/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:25
Deferido o pedido de GLADIS DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *48.***.*41-20 (AUTOR).
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01/06/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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