TJDFT - 0737991-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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21/08/2024 12:59
Juntada de guia de recolhimento
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09/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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11/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:22
Juntada de comunicação
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10/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:49
Juntada de comunicação
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09/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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18/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:20
Expedição de Carta.
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 21:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 15:07
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737991-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO VINICIUS FERREIRA CARDOSO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HUGO VINICIUS FERREIRA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
O Parquet arrolou as testemunhas Fábio Massaroth Santiago Silva, E.
S.
D.
J. e André Alves Pereira.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 12 de setembro de 2023, por volta das 19h30, via pública, na zona rural, rodovia DF-180, em frente a Embrapa, Recanto das Emas/DF, o denunciado HUGO VINICIUS FERREIRA CARDOSO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRANSPORTAVA, no interior do veículo HONDA/CITY de placa JHX 2139-DF, para fins de difusão ilícita, 5 (cinco) porções de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,86g (dois gramas e oitenta e seis centigramas); 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,49g (um grama e quarenta e nove centigramas); e 4 (quatro) porções de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,45g (dois gramas e quarenta e cinco centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 68.734/2023 (ID 171757024).
Consta dos autos que policiais militares realizavam um ponto de bloqueio na DF 180, no km 28, em frente à Embrapa, no Recanto das Emas, quando o veículo conduzido por HUGO VINICIUS FERREIRA CARDOSO se aproximou em alta velocidade.
Foi dada uma ordem de parada, porém o veículo não obedeceu.
Somente após a última ordem, o veículo finalmente parou.
Na ocasião, os policiais perceberam que havia uma garrafa de whisky no pé do motorista, o que gerou suspeita de alcoolemia.
O motorista foi convidado a fazer o teste do etilômetro, que resultou negativo.
Durante a busca veicular, foi encontrada uma ponta de um saco plástico saindo do encosto do passageiro.
No interior desse saco, do tipo zip lock, foram encontradas porções de cocaína.
Ainda foi localizada maconha no console do veículo, além da quantia de R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais) espalhados pelo carro.
Questionado, o motorista HUGO, ora denunciado, assumiu a propriedade da droga e admitiu ter antecedentes por tráfico de drogas e estar em prisão domiciliar.
Já o passageiro ANDRÉ ALVES informou que pretendiam realizar um evento em Brasília e, em seguida, seguiriam à cidade de Goiânia para outro evento.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, além de André Antunes de Lima e Aline da Costa Santana (id. 175293446).
Na peça, ademais, pontuou que os policiais militares que realizaram a abordagem teriam cometido, em tese, o delito previsto no art. 310 do CTB.
De todo modo, os fatos já foram comunicados à Corregedoria da PMDF (id 17190223).
A denúncia foi recebida em 09/11/2023 (id 177743775).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Fábio Massaroth Santiago Silva e E.
S.
D.
J. e os informantes André Alves Pereira, André Antunes de Lima e Aline da Costa Santana (id. 183794710).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 184218494).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 185966196).
A Defesa, também por memoriais (id 187061516), ponderou que o réu portava pequena quantidade de drogas, o que corrobora sua alegação de que se trata de substância dedicada a consumo pessoal.
Portanto, aduz tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da LAD, notadamente porque o Parquet não logrou demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida, e consequente extinção da punibilidade.
Quanto ao veículo apreendido, um Honda/City de placas JHX-2139/DF, argumenta que pertence a sua companheira ALINE DA COSTA SANTANA, terceira de boa fé.
Narra que o veículo encontra-se registrado em nome de GLEISON NASCIMENTO DOS SANTOS, que o vendeu a MARIA FRANCILENE DA SILVA LACERDA, apesar de a transação não haver sido registrada nos órgãos competentes, que, enfim, vendeu a ALINE.
Requer a intimação de todos os interessados para se manifestarem sobre os fatos e posterior decisão quanto à restituição do bem em favor de ALINE.
Do mesmo modo, pugna pela devolução do dinheiro apreendido na abordagem policial (R$ 626,00).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 171757016); comunicação de ocorrência policial (id. 171757029); laudo preliminar (id. 171757024); auto de apresentação e apreensão (id. 171757021 e 171757022); relatório da autoridade policial (id. 172188227); ata da audiência de custódia (id. 171891789); laudo de exame de informática (id. 184397971); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 171776593); laudo de exame químico (id. 175973174); laudo toxicológico (id 175973175); laudo de exame informático (id 184397971) e folha de antecedentes penais (id. 171756836). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 171757016); comunicação de ocorrência policial (id. 171757029); laudo preliminar (id. 171757024); auto de apresentação e apreensão (id. 171757021 e 171757022); laudo de exame de informática (id. 184397971) e laudo de exame químico (id. 175973174), tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas.
Com efeito, a testemunha policial FÁBIO MASSAROTH SANTIAGO SILVA contou: “que em ponto de bloqueio na DF 180 avistou o veículo em alta velocidade.
Que na abordagem foi vista uma garrafa de whisky.
Que foi pedido para o condutor descer e realizada a busca no veículo, sendo encontrada cocaína no encosto da cadeira.
Que o acusado assumiu a droga, mas que na delegacia disse que era de outra pessoa.
Que o teste do etilômetro deu negativo.
Que não se recorda de encontrar dinheiro.” – id 184218453 Do mesmo modo, a dinâmica dos fatos foi esclarecida pela testemunha E.
S.
D.
J., também em juízo, que declarou: “que estavam fazendo ponto de bloqueio na DF 180, quando avistaram veículo em alta velocidade.
Que a primeira ordem de parada não foi obedecida, sendo necessário fechar a linha com os policiais para o veículo parar.
Que durante a entrevista do condutor, visualizaram uma garrafa de whisky.
Que foi realizado teste do bafômetro, dando negativo.
Que durante a busca veicular foi encontrada a ponta de um saco no encosto da cabeça do banco.
Que no interior do saco havia cocaína.
Afirmou que o acusado assumiu a droga, dizendo que não poderia ser preso, porquanto estava em prisão domiciliar.
Que se recorda de encontrar dinheiro, mas não a quantia.
Que não se recorda de quem conduziu o veículo para a delegacia.” – id 184218471 Por sua vez, o informante ANDRÉ ALVES PEREIRA, amigo do acusado que o acompanhava dentro do carro no momento da abordagem, informou: “que o acusado o buscou para trabalhar em uma festa no Gama, sendo que no caminho ocorreu a abordagem.
Que não sabia da droga no veículo nem se recorda onde elas estavam.
Que costuma trabalhar sempre com o acusado na montagem de festas.
Que não é usuário de drogas.” – id 184218491 O informante ANDRÉ ANTUNES DE LIMA, também amigo do acusado, em juízo esclareceu: “que trabalha com o acusado na estrutura de eventos e no atendimento a clientes.
Que não tinha conhecimento de que o acusado estava em regime aberto nem que era usuário de drogas.” – id 184218492 Por fim, a companheira do réu, ALINE DA COSTA SANTANA, apontou: “que o seu relacionamento com o acusado teve início em janeiro de 2022.
Que morava com o acusado e possuí dois filhos com ele.
Informou que o sustento financeiro maior da família vem do acusado.
Relatou saber que o acusado é usuário de drogas.
Que batalhava bastante para ajudar seu companheiro a deixar a dependência química.
Que não tem conhecimento do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, mesmo porque já trabalhou com ele em alguns eventos.” – id 184218493 Em seu interrogatório, o acusado, HUGO VINICIUS FERREIRA CARDOSO, alegou: “que tinha as 5g (cinco gramas) para usar no momento do trabalho, mas que nunca contava a ninguém nem compartilhava a droga com outras pessoas.
Que reduziu a velocidade do veículo próximo à blitz policial.
Que não estava em alta velocidade, mesmo em razão do trânsito que havia no momento.
Que foi abordado pelos policiais e realizada busca em seu veículo, sendo encontrada a cocaína que tinha para seu uso pessoal e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), fruto de seu trabalho.
Que um dos policiais já fez parte de sua prisão quando respondeu por tráfico de drogas da primeira vez.
Informou que trabalhava com montagem de eventos, apesar de ter formação como brigadista.
Que a droga era para o seu consumo pessoal, não destinada à traficância.
Que está sem usar drogas nem fumar cigarro desde sua prisão.
Que estava trabalhando para mudar de vida.” - id 184218494.
O acusado, em seu interrogatório, nega a traficância e assume o transporte da droga apreendida, um total de 5,31g de cocaína e 1,49g de maconha.
Os informantes ANDRÉ ALVES, ANDRÉ ANTUNES e ALINE não informaram sobre a dinâmica dos fatos, mas esclareceram que o acusado, antes de ser preso, trabalhava com a montagem de estrutura de eventos e atendimento a clientes nesse ramo.
Também declararam que não tinham conhecimento de qualquer atividade de traficância praticada pelo ora réu.
As testemunhas policiais, também de forma harmônica, esclarecem a dinâmica dos fatos relacionados ao momento da abordagem.
A ação policial não se desenvolveu a partir de investigação prévia, mas de abordagem rotineira que a PMDF realizava na rodovia DF-180, próximo ao Recanto das Emas/DF.
In casu, os castrenses reconhecem que o réu não conduzia o veículo sob influência de álcool, o que foi confirmado pelo exame de alcoolemia aplicado no momento.
Apesar disso, em revista veicular lograram encontrar porções de cocaína dentro de pequenos sacos no encosto da cabeça do banco do passageiro.
Portanto, a prova produzida comprova, seguramente, que o réu transportava porções de droga no veículo Honda/City, cor cinza, de placa JHX-2139/DF, restando apurar se destinavam-se ao consumo particular ou à difusão ilícita.
Vale ressaltar que, de fato, trata-se de pequena quantidade de entorpecentes.
Todavia, por força do §2º do art. 28 da LAD, o julgador não deve atentar-se somente à natureza e à quantidade de droga apreendida, mas também ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Todavia, é importante lembrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da LAD se trata de crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer das condutas ali previstas.
Por outro lado, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
De mais a mais, como já frisei, o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência, id quod plerumque accidit.
Quanto à natureza e à quantidade de droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que o acusado transportava 13 (treze) porções de cocaína, devidamente fragmentada e embalada em sacos ziplock – tal qual habitualmente comercializada ilicitamente em festas de música eletrônica como a rave para a qual o acusado se dirigia (AAA id 171757021).
Não se descuida a circunstância pessoal de que o réu seja usuário de drogas, o que, aliás, comprova-se pelo laudo de exame toxicológico.
Porém, isso, por si só, não desnatura o tráfico praticado pelo denunciado.
Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes.
Além disso, “uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal.” (MASSON, Cleber.
Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 3ª ed. rev.atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022).
Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Não bastasse isso, a prova pericial realizada no aparelho celular do denunciado revelou a prática de intensa mercancia de drogas na véspera de sua prisão, demonstrando, sem dúvidas, que – conquanto em interrogatório tenha declarado que buscava mudar de vida e afastar-se das drogas – dedicava-se à difusão ilícita de entorpecentes, tal como passo a expor (vide laudo de exame de informática ao id 184397971).
Em diálogo com o usuário “556195845278 DERICK CHAACAL” no aplicativo Whatsapp em 08/09/2023, HUGO VINICIUS informa o número de telefone pelo qual recebe o pedido de compra de drogas: “Derick (por mensagem de voz): E aí? Vou passar o teu número ali pra uma mina ali que ela quer pegar um peixe, tá ligado? Ela quer pegar 10 gramas.
Aí tu agita aí pra ela aí, se tu tiver.
Mas ela quer o do bom mesmo.
Vou passar teu número, beleza? Ao que HUGO responde: 981991521.” Vale mencionar que “peixe”, notoriamente, é o nome dado à cocaína de boa qualidade.
Em outro diálogo, desta vez mantido por HUGO VINICIUS com o usuário “556196842757 Mario OG Marchiori®”, também no dia 08/09/23 entre as 19h11 e 20h31, revela a negociação e a venda de 1g de droga: “Usuário: Eaiiiii.
Na boa? Tá na área nao ? Passar lá da certo não ? [HUGO responde com uma mensagem de voz cuja recuperação não foi possível] Usuário: Boaaa.
Já faz uma de 1.0 aí.
Fala cmg.
Saíndo de casa.
HUGO: Vou ali no polo [Pólo de Modas, no Guará].
E colo.
Usuário: Boa.” Cerca de 1 hora depois, o diálogo continua e HUGO pergunta ao usuário sobre a qualidade da droga, que responde que “a outra era melhor”.
O usuário ainda diz que gostaria de comprar mais, mas HUGO informa que “não está mais na área”, senão vejamos: “ HUGO: Presta??? Usuário: É de boa dei so um até agora kkkk Mais parece ser boa HUGO: [emojis] Usuário: hahahah A outra era melhor hahaha HUGO: Mas essa tá na mesma linha? Usuário: Tá boa tb mais a outra faz mais.
Mano aqui queria uma ainda tá na área? HUGO: Tô não.” Destaco também conversa mantida entre HUGO VINÍCIUS e o usuário “556185596710 Rogério Vizin” (p. 10-12).
Observa-se que o usuário negocia a compra de R$ 50,00 de droga.
Em seguida HUGO encaminha sua chave PIX de CPF e recebe R$ 52,30 como pagamento: “Usuário: Eae mn.
Responde ae. 50 no Din Din, Mas tem que ser agora. [O usuário faz uma ligação pra Hugo, que rejeita a chamada] [No dia 09/09/2023, a conversa continua] Usuário: Tá por onde? HUGO: Casa Usuário: Tá rolando? HUGO: Tá Usuário: Vou ve se crio coragem de ir aí Tô meio travado Kkkkk Se rola de vir aqui embaixo da ideia 20 reais a mais kkkkk HUGO: Vo nada Usuário: kkkkk [emoji de ‘ok’] Manda o pix HUGO: *20.***.*33-03 [Usuário encaminha o comprovante de transferência via PIX para HUGO]” Já no dia 11/09/2023, ou seja, cerca de 24h antes de sua prisão em flagrante tal como narrado na denúncia, HUGO VINÍCIUS recebe R$ 150,00 do mesmo usuário “Rogério Vizin”, o qual comprou mais uma porção de droga de HUGO e ainda pagou o que lhe devia: “Usuário (mensagem de voz): Manda o Pix aí, Hugo. É pra mim fazer só o que eu tô devendo mesmo, né? Não adianta fazer de um a mais e pegar um aí agora não, né? Não vai rolar mais não, né? Manda aí o Pix aí.? HUGO: *20.***.*33-03 Usuário: Só a que devo mesmo? HUGO: [emoji de ‘ok’] Usuário: Vou mandar 150 [reais] e vc me passa a última pode ser? Nunca mais perturbo.
Pode? HUGO: Última vez.
Usuário: Blz.
To mandando agora. [Usuário encaminha comprovante de transferência via PIX de R$ 150,00] Usuário: Posso subir.
Ou vai descer? HUGO: Sobe.” Ainda, em conversa de HUGO VINICIUS com o usuário “558194433092 Paulo Zeca” no dia 09/09/2023 (p. 13), HUGO lhe esclarece que vende o grama da cocaína por R$ 80,00: “Usuário: Tem um brother da [Quadra QE] 40 querendo um corre.
Da certo? Ele passa ai HUGO: Da Usuário: Então, por 70 rola 1.0? Ele quer saber.
HUGO: [R$] 80 Usuário: Só.
Posso passar seu contato? HUGO: [emoji de ‘ok’] Usuário: Ele vai falar contigo HUGO: Tô respondendo ele.” O “brother” pra quem “Paulo Zeca” passou o contato de HUGO VINÍCIUS é o usuário “556195766724 Af A”m cuja conversa segue transcrita, comprovante que HUGO, efetivamente, vendeu a droga ao usuário pelo preço de R$ 80,00 o grama: “Usuario: Zeca me passou teu número.
Moro aqui na 40.
HUGO: E aee Fala comigo Usuário: Consigo pegar um com você por agr? HUGO: Fala onde Usuário: Fim da rua que tem o super ale e ki pão de queijo.
Subindo a última rua que pega o [Parque] Denner.
Clínica Martinelli.
HUGO: Sei onde é.
Vem na rua até o balão.
Sentido praça.
Usuário: Pode chegar agr? HUGO: Cola. 1 né. 80. *20.***.*33-03 Usuário: Isso.” Por conseguinte, a condição de mero usuário de drogas não se sustenta quando afrontada com a prova acostada aos autos.
Não se trata de decreto condenatório fundado na impressão dos policiais de que o réu praticava conduta descrita no art. 33, caput, da LAD, uma vez que suas impressões pessoais, isoladamente, ainda que possuam expertise, não se prestam a embasar uma condenação.
O depoimento dos agentes de segurança, aliás, funciona para esclarecer os fatos que deram origem ao flagrante, mas são as demais provas que o distanciam da conduta de usuário e o inserem, seguramente, na condição de traficante.
Ainda com relação aos elementos a serem aferidos no texto do §2º do art. 28 da LAD, não se pode desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente.
Por certo, a mera existência de passagem criminal antecedente não conduz ao reconhecimento necessário da traficância pelo agente.
Contudo, quando os antecedentes reforçam-se pelos demais elementos de prova no processo (em reforço conjunto de indícios), a condição de usuário não se sustenta.
No caso dos autos, o réu ostenta ficha criminal que inclui condenação pelo crime de tráfico de drogas, com sentença condenatória transitada em julgado que não se presta a servir de reincidência mas revela maus antecedentes, bem como demonstra sua reiteração delitiva nos delitos dessa natureza (Processo 2016.01.1.083472-2, id 171756836).
Ressalto, por oportuno, que não se trata de julgamento com base no direito penal do autor, porquanto não se está a considerar apenas esse fator como condutor de traficância, mas sim diversos elementos que, juntos, afastam a alegação que a droga destinava-se ao consumo próprio, mas formam meio de prova hábil a atestar, sem dúvidas, a prática de traficância pelo acusado, apesar da quantidade módica de droga apreendida.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por fim, é importante ressaltar que por força do §6º do art. 60 da Lei 11.343/06 (incluído pela Lei 14.322/22), o veículo apreendido em transporte de droga ilícita deve ser confiscado, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
A determinação, aliás, consolida mandamento constitucional previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No caso dos autos, apesar de as alegações de que o veículo HONDA/CITY teria sido adquirido por ALINE, companheira do réu, da pessoa de MARIA FRANCILENE DA SILVA LACERDA que, por sua vez, teria comprovado de GLEISON NASCIMENTO DOS SANTOS, não há qualquer comprovação documental – sequer testemunhal – dessa negociação.
Por outro lado, restou devidamente comprovada a traficância praticada pelo acusado enquanto conduzia o veículo em questão, transportando droga que se prestava à difusão ilícita, de modo que o perdimento do bem é medida impositiva e natural decorrente do decreto condenatório.
Nesse sentido, valho-me de precedente do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 638491, a seguir ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2.
O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3.
O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4.
O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5.
Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais.
Precedente: HC 104410, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6.
O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto.
Precedente: RE 543974, Relator(a): Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8.
A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9.
Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) – sem destaque no original.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR HUGO VINICIUS FERREIRA CARDOSO nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) consta mau antecedente (id. 171756836, Processo 2016.01.1.083472-2, com trânsito em julgado em 13/02/2017), o que reclama a exasperação da pena-base; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 2017.01.1.033657-9, condenação com trânsito em julgado em 02/04/2019) e a ausência de qualquer circunstância atenuante, de modo que fixo a pena intermediária em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-3 do AAA nº 792/2023 (id. 171757021), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular e à quantia (R$ 626,00) descritos nos itens 4-5 do referido AAA 792/2023, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Acaso o valor do aparelho celular não justifique a movimentação estatal, determino sua destruição, independentemente de nova decisão.
Em relação ao veículo Honda City Sedan, cor cinza, placa JHX2139/DF, mencionado no AAA 793/2023 (id 171757022), decreto seu perdimento em favor da União, e por consequência, seu encaminhamento ao FUNAD, após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737991-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO VINICIUS FERREIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 6 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/01/2024 11:34
Juntada de ata
-
16/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FAM-BSB
-
16/10/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:04
Mantida a prisão preventida
-
02/10/2023 17:04
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/09/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/09/2023 20:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2023 13:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 10:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/09/2023 10:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/09/2023 09:59
Juntada de gravação de audiência
-
14/09/2023 09:52
Juntada de gravação de audiência
-
14/09/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2023 11:00
Juntada de laudo
-
13/09/2023 04:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/09/2023 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 02:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/09/2023 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Victor Bueno Rezende Assumpcao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:57