TJDFT - 0713058-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO KHAYAT PANIAGO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/03/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
04/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:44
Outras decisões
-
29/01/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713058-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES EXECUTADO: BRUNO KHAYAT PANIAGO, 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO CERTIDÃO Tendo em vista a diligência anterior informando que não foram penhorados bens na residência do executado, e em cumprimento à decisão anterior, fica o exequente intimado para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 14:33:15.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
09/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:51
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES - CPF: *74.***.*90-15 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:38
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES - CPF: *74.***.*90-15 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713058-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES EXECUTADO: BRUNO KHAYAT PANIAGO CERTIDÃO Anexo aos autos respostas dos sistemas INFOJUD e RENAJUD (esta última constou veículo em nome do executado constando penhoras incidentes sobre o bem).
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
27/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713058-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES EXECUTADO: BRUNO KHAYAT PANIAGO DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Pleiteia pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
DECIDO.
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá o exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Do mesmo modo, também indefiro o pedido formulado de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome do Executado, posto que incumbe à parte credora indicar bens do devedor à penhora.
Ademais, a medida pretendida depende do prévio recolhimento de emolumentos do qual não está dispensada a parte credora.
Faculta-se à parte credora solicitar ao cartório de registro de imóveis informações relacionadas ao devedor, mediante recolhimento dos emolumentos pre
vistos.
Por fim, com relação aos pedidos remanescentes de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, atentando-se ao princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do CPC, que dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, bem como à vedação à coexistência de penhoras, disciplinada no art. 851 do CPC, determino, por ora, à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, proceda-se à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados. Águas Claras, 29 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES - CPF: *74.***.*90-15 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713058-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES EXECUTADO: BRUNO KHAYAT PANIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 04/07/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 18:31:21. -
08/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BRUNO KHAYAT PANIAGO em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:23
Outras decisões
-
27/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BRUNO KHAYAT PANIAGO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 21:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES - CPF: *74.***.*90-15 (REQUERENTE) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de BRUNO KHAYAT PANIAGO em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:58
Outras decisões
-
26/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/09/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:57
Outras decisões
-
10/07/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716999-51.2019.8.07.0001
Marilia Gontijo Magalhaes de Andrade
Jcgontijo 201 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 12:52
Processo nº 0025619-11.2015.8.07.0009
Aurora Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Arci de Paulo Galvani
Advogado: Diogo Luiz Araujo de Benevides Covello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 16:13
Processo nº 0705722-48.2018.8.07.0009
Djoanathan Steynner Rodrigues de Souza
Saga Korea Comercio de Veiculos, Pecas E...
Advogado: Eduardo Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2018 18:44
Processo nº 0701888-91.2024.8.07.0020
Crelia Maria Campos Torresani
Amadeu Alves Ferreira
Advogado: Nilson Campos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 19:11
Processo nº 0713058-94.2023.8.07.0020
Bruno Khayat Paniago
Marcos Antonio de Souza Alves
Advogado: Henrique Gomes de Araujo e Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 21:27