TJDFT - 0707075-27.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707075-27.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS Polo passivo: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:04:25.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707075-27.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS EXECUTADO: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 191981964.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:34:19.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
04/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707075-27.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS EXECUTADO: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME SENTENÇA PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 89789018) e foi suspenso por falta de bens em 26/07/2022 (ID 132379488).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:57
Declarada decadência ou prescrição
-
29/02/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707075-27.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS EXECUTADO: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 185437930, o exequente requer a liberação do valor penhorado nestes autos ao ID 113013755 ( R$ 8.681,38), bem como a expedição do prevista no artigo 517, do CPC.
No tocante à expedição de certidão, defiro o pedido.
Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Outrossim, considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução n. 0716038-24.2021.8.07.0007, os quais foram julgados improcedentes (sentença de ID 137951153), nos termos da decisão de ID 118755105, expeça-se alvará eletrônico do valor penhorado ao ID 113013755 (R$ 8.681,38 e demais acréscimos legais), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo credor ao ID 185437930, de titularidade de seu advogado, o qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 89789012 e substabelecimento de ID 185437920.
Quanto ao mais, trata-se de execução fundada em cheque (ID 89789018) Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 26/07/2023 (ID 132379488), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:23
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS - CPF: *38.***.*72-28 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:07
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:00
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 22:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 20:57
Recebidos os autos
-
08/02/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 18:02
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/01/2022 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 23:14
Recebidos os autos
-
16/12/2021 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2021 14:56
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2021 02:30
Publicado Edital em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
15/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2021 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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