TJDFT - 0756115-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:06
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756115-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIVIAN RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 7 de julho de 2024 15:04:52.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
07/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:27
Outras decisões
-
21/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756115-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: VIVIAN RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já constou da decisão de id. 188668731, o objetivo do procedimento de Execução Invertida é promover os princípios da celeridade e informalidade, direcionando a apresentação dos cálculos pela própria Fazenda Pública, a qual dispõe de todas as informações necessárias para esses cálculos, bem como possui corpo técnico qualificado para atualizar a dívida de acordo com os parâmetros legais e judiciais afetos ao tema.
Além disso, deve-se notar que o presente caso não houve lide propriamente dita, tendo em vista que o Distrito Federal reconheceu o pleito da parte autora, conforme id. 173832299.
Deve-se ressaltar, ademais, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão é no sentido de ser legítima a determinação à Fazenda Pública que proceda à elaboração dos cálculos (ADPF 219), tendo sido ressaltado que a "interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar-se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário – da sociedade – e não o secundário – o econômico da Fazenda Pública".
Diante do exposto, indefiro o pleito de id. 189947360.
Aguarde-se o prazo já deferido para apresentação dos cálculos, cumprindo-se integralmente a decisão de id.188668731.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:10:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:17
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:05
em cooperação judiciária
-
04/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/03/2024 10:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de VIVIAN RAMOS em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756115-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIAN RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VIVIAN RAMOS - CPF/CNPJ: *86.***.*15-68 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 10/07/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 173832299.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 1.748,16 (um mil e setecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, atualizados até 06/2023, conforme consta da declaração.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 07:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:01
Outras decisões
-
02/10/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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