TJDFT - 0701251-47.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701251-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA EXECUTADO: INOVACAO ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 53030573, na data de 12/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 5683105 e seguintes), cuja prescrição é de 3 anos (art. 18 da Lei nº 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 12/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, às 15:16:09.
Documento Assinado Digitalmente -
27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:00
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 18:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 10:13
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701251-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA EXECUTADO: INOVACAO ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada nas duplicatas ID 6889878.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 53030573, na data de 12/11/2019).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que permanece em curso devido ao disposto no art. 3º da Lei 14.010/20, sendo forçoso concluir que não ocorreu o decurso do prazo prescricional.
Assim, o processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:16
Indeferido o pedido de INOVACAO ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
05/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 20:00
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
06/01/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:53
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 02:46
Publicado Certidão em 04/11/2019.
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31/10/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2019 18:01
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2019 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:46
Decorrido prazo de INOVACAO ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 18/06/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 02:26
Publicado Edital em 29/04/2019.
-
26/04/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 14:40
Expedição de Edital.
-
04/04/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 17:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 17:26
Juntada de mandado
-
27/08/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 23:01
Recebidos os autos
-
02/08/2018 23:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 15:26
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2018 12:55
Recebidos os autos
-
21/04/2018 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2018 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/04/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2018 15:12
Expedição de Carta.
-
20/03/2018 15:12
Juntada de carta
-
31/01/2018 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 09:05
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 18/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 18:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2017 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2017 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 00:48
Publicado Carta em 11/07/2017.
-
10/07/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 16:31
Expedição de Carta.
-
29/06/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2017 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2017 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2017 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2017 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2017 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2017 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2017 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 17:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 17:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 17:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 17:02
Expedição de Mandado.
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03/05/2017 17:09
Recebidos os autos
-
03/05/2017 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2017 17:23
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
04/04/2017 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2017 00:04
Publicado Decisão em 22/03/2017.
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22/03/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2017 16:48
Recebidos os autos
-
17/03/2017 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2017 10:12
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
03/03/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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