TJDFT - 0758610-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:58
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758610-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUIS CARLOS SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da demanda para acolher os pedidos formulados na petição inicial.
A parte requerida ofereceu contestação (ID 180503031).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 53, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que compete ao juízo do local onde está a agência ou sucursal o julgamento de ação relacionada às obrigações ali contraídas.
Trazendo tais premissas para o caso dos autos, verifico que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
De início, imperioso destacar que, em sede de juizado especial cível, o juiz pode reconhecer de ofício a incompetência, ainda que ela seja relativa, vide enunciado do FONAJE neste sentido: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” Pois bem, o caso dos autos diz respeito a suposta conduta do ilegal do banco réu, o qual teria realizado descontos superiores aos autorizados em razão de empréstimo contraídos pelo autor.
Conforme narrado na exordial, o demandante não possui domicílio no Distrito Federal, mas sim na cidade de Águas Lindas de Goiás, localizada no estado do Goiás.
Ademais, o empréstimo que deu ensejo ao desconto realizado pelo banco réu também não foi contraído em agência localizada no Distrito Federal.
Assim, tenho que restando ausente qualquer vínculo da parte autora com Distrito Federal, a ação não deve ser processada por este juízo.
Importa destacar que tal posicionamento é necessário pois visa evitar que, sob o fundamento de que pessoas jurídicas possuem filiais em Brasília, ocorra um excesso de judicialização perante o TJDFT.
Neste sentido, se fosse aplicada a literalidade do artigo 53, III, “a” do CPC sem qualquer contextualização, o TJDFT acabaria por ser responsável por processar e julgar todas as ações movidas contra pessoas jurídicas que têm filiais em Brasília, o que é inconcebível.
Este inclusive é o posicionamento exposto na NOTA TÉCNICA N. 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e da jurisprudência deste tribunal, vide: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA POLARIDADE PASSIVA.
SEDE EM BRASÍLIA.
CONSUMIDOR.
RESIDENTE EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DA FILIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO ENTRE OS FATOS E O ESTABELECIMENTO SEDE DO BANCO.
LIBERDADE JURÍDICA.
LIMITAÇÃO.
CONVENIÊNCIA OU UTILIDADE DAS PARTES.
NOTA TÉCNICA N. 8/2022 DO CIJDF.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço parcialmente do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pela autora/recorrente em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito mediante o reconhecimento da incompetência territorial do juízo, bem como condenou-a, juntamente com seu patrono, em litigância de má-fé, por agir de modo temerário.
Segundo consta na sentença, trata-se da terceira ação idêntica ajuizada, sem que o patrono informe acerca do ajuizamento das anteriores, as quais também foram extintas, a primeira em razão da ausência da recorrente na audiência de conciliação, na qual foi condenada a arcar com as custas processuais, e a segunda por não recolher as custas em que foi anteriormente condenado, sem informar acerca da ação precedente, bem como sem atender ao comando de emenda que oportunizou o recolhimento das custas.
Por fim, foi ajuizada a presente ação também sem recolhimento das custas a que foi condenado no primeiro ajuizamento e sem justificar o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que a recorrente reside em São Paulo. 3.
Em sede de razões recursais, a recorrente, inicialmente, requer gratuidade de justiça, embora conste nos autos guias e comprovantes de recolhimento de custas e preparo recursal.
Aduz, em síntese, que o juízo é competente, uma vez que a recorrente é consumidora, podendo escolher o local do ajuizamento da ação, bem como devido ao fato de o réu/requerido possui sede nesta circunscrição. 4.
Contrarrazões apresentadas.
O recorrido, em suma, impugna as alegações da recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Da Gratuidade de Justiça.
Apesar de ter requerido os benefícios da gratuidade de justiça, note-se que a recorrente recolheu custas e preparo, conforme documentos de ID's 48334149 e 48334150.
Assim, entendendo que o pedido de gratuidade foi alcançado pelo instituto da preclusão lógica no momento em que a parte adotou ato contraditório ao pedido, recolhendo custas e preparo.
Pedido que não se conhece. 6.
As regras atinentes à competência são legalmente previstas, devendo ser observadas por ambas as partes do processo, uma vez que a competência se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, o interesse privado deve ser pautado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide. 7.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados, com a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas, visando preservar a ordem pública. 8.
O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial decorre, em regra, da percepção inadequada a respeito do conteúdo do instituto jurídico que deve ser obrigatoriamente observado no caso em exame.
Nesse sentido, convém reforçar que as regras processuais, por serem preceitos de ordem pública, devem ser cumpridas de forma cogente, de modo que, nos casos concretamente analisados, sejam aferidas possíveis condutas abusivas das partes, considerando o primado da boa-fé (art. 5º do CPC). 9.
A súmula de nº 23 deste e.
Tribunal de Justiça preceitua que "em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial".
No entanto, é certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, devem ser analisadas, pelo juiz, a razoabilidade e a proporcionalidade da escolha do foro. 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 11.
Os interesses jurídicos atribuídos às partes que têm seus domicílios em outras unidades da federação e escolhem, imotivadamente, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como foro, podem ser submetidos o devido controle judicial, observando eventual ocorrência de abuso de direito, à luz da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC. 12.
No presente caso, a escolha aleatória e injustificada da recorrente pelo foro de Brasília/DF para propor a demanda em tela, sendo que reside em São Paulo, revela renúncia imotivada a benefícios que lhe são especial e legalmente conferidos, configurando abuso de direito.
Isso porque, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não se pode permitir que a prerrogativa de eleição de foro converta-se em escolha injustificada, em flagrante afronta aos critérios constitucionais de competência. 13.
A questão enfrentada não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados. 14.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 15.
Neste caso, é necessário haver um liame fático entre os fatos objetos da lide e o local onde se situa a instituição bancária que comporá a polaridade passiva do processo, uma vez que, na maioria dos casos, a agência da filial é plenamente acessível, sobretudo considerando que se trata do local onde foi firmado o contrato cujo inadimplemento se discute. 16.
O limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado, no caso a ora recorrente, para escolher a circunscrição de resolução da lide objeto dos autos não autoriza que, por sua exclusiva conveniência ou utilidade, deixe de considerar o local onde foi firmado o contrato e no qual resolve as questões relacionadas à sua conta, bem como pelo fato de ser o local onde tem domicílio e residência.
Tais fatores são de suma relevância para preservação da sistemática ordenadora da distribuição de competências, não sendo suficiente o simples fato de que a sede da instituição financeira ré está situada no local onde se pretende ajuizar a ação 17.
O Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, em Nota Técnica, conclui que: "em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, "b" do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea "b". 18.
A referida nota técnica evidencia o impacto ocasionado pela quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo consumidores e instituições financeiras.
Assim, os dados consequenciais nela articulados podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir o reconhecimento da incompetência de ofício, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 65 do CPC. 19.
Dessa forma, embora o entendimento majoritário das Turmas Recursais deste e.
Tribunal seja pela relatividade da competência em casos que o consumidor figure a polaridade ativa, mister reconhecer a peculiaridade do presente caso e o histórico recentemente observado quanto à crescente propositura de ações por consumidores em face de instituições financeiras que, imotivadamente, deixam de ajuizar suas ações no local onde possuem residência e domicílio, muitas vezes em distantes Unidades da Federação, de forma imotivada e aleatória com o escuso fito de obter vantagens no âmbito do TJDFT, sejam elas a economicidade ou celeridade processual. 20.
Assim, considerando que a consumidora firmou contrato com a filial do Banco recorrido, estabelecida no local de seu domicílio e residência, em São Paulo; que o suposto inadimplemento decorreu de ato por ele praticado, bem como pelo fato de que a recorrente não apresentou qualquer liame entre o fato narrado e a instituição localizada na sede, o desprovimento dos pedidos é medida que se impõe, devendo a sentença se mantida. 21.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 22.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742906, 07087767020238070001, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Ademais, destaco que a escolha de foro realizada pelo autor é aleatória, enquadrando-se no chamado “foro de shopping center”.
Isso porque o BMG possui agências por todo Brasil e, permitir que o autor livremente escolha onde pretende litigar importaria em clara violação ao princípio do juiz natural.
Apenas para que reste claro, se o demandante possui um contrato de empréstimo firmado com o BMG, deverá propor a ação perante o seu domicílio ou, ainda, no local onde está a agência na qual se contraiu a obrigação, não sendo, portanto, razoável que o demandante escolha, por questões outras, o juízo onde será proposta a demanda.
Assim, não havendo liame fático entre a agência do BMG localizada em Brasília e o fato narrado pelo autor na exordial, configura-se abusiva a escolha do foro de Brasília, maculando o princípio do juiz natural.
Forte em tais fundamentos, declaro a incompetência deste juízo e, deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 21:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2023 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2023 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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