TJDFT - 0700128-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:53
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ISMAEL ROGERIO ARAUJO BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 30/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ISMAEL ROGERIO ARAUJO BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700128-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: ISMAEL ROGERIO ARAUJO BARBOSA 'Sentença A parte exequente noticiou que o executado solveu extrajudicialmente o débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a extinção do feito.
Logo, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:35
Outras decisões
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22/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700128-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: ISMAEL ROGERIO ARAUJO BARBOSA 'Decisão Como cediço, a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, os documentos colacionados não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da embargante.
Observe-se que, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Posto isso, concedo à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
No mesmo prazo, venha a ata da assembleia, ou documento equivalente, em que fixadas as cotas condominiais em cobrança, relativas ao ano de 2023.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:22
Outras decisões
-
03/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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