TJDFT - 0760960-55.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 19:18
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:17
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WADAD GONZAGA ABDALA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO LOPES em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO DE PINTURA.
PARCIALMENTE PRESTADO.
ATRASOS PARA CONCLUSÃO.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO.
EQUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília (ID 59870944) que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (06/10/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (06/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59870956).
Ante os documentos apresentados pelo recorrente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora narra que o serviço foi contratado entre as partes pelo valor total de R$ 12.000,00 e que executou quase a integralidade dos serviços.
No entanto, ainda segundo o recorrente, a Recorrida não permitiu a conclusão dos serviços pelo Recorrente, como também não fez o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Afirma que a recorrida alegou que o serviço não foi executado a contento e que havia contratado outro profissional para a devida finalização dos trabalhos.
Aponta que restou incontroverso nos autos que o saldo remanescente da remuneração do Recorrente, se tivesse concluído totalmente os serviços, seria o valor total de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais), resultado da diferença entre o valor total dos Serviços Contratados: [R$12.000,00] – [R$7.900,00] referente aos valores adiantados pela Recorrida ao Recorrente.
Defende que a requerida pagou R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a conclusão dos serviços por outro profissional, de modo que o saldo remanescente em favor do Autor/Recorrente resultaria na quantia de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso inominado para reformar parcialmente a sentença, majorando a condenação da Recorrida para a escorreita quantia de R$2.600,00. 4.
Em contrarrazões (ID 59871011), a parte ré argumenta que teve que contratar outra pessoa para concluir os serviços inacabados e alguns nem iniciados, sendo que pagou o equivalente a 65% do valor total ao autor.
Afirma que, se o outro prestador de serviços cobrou R$ 7.000,00 para concluir os serviços do Recorrente, comparado com os R$ 12.000,00 do contrato deste, é como se o Recorrente tivesse executado o equivalente a R$ 5.000,00, ou seja, 41,66%, sendo que recebeu 65% do valor total.
Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. 5.
No caso dos autos, a partes firmaram contrato para execução de serviço de pintura, restando incontroverso que as obrigações de serviço, por parte do autor, bem como de pagamento, por parte da parte ré, não foram integralmente cumpridas. 6.
O autor requer o pagamento de quantia que entende devida pelos serviços prestados.
Entretanto, não houve comprovação nos autos da parcela do serviço que, de fato, foi realizado pelo autor.
De outro lado, restou evidenciado nos autos o atraso no cumprimento do serviço, bem como o seu cumprimento parcial.
Por fim, não restou esclarecido qual o valor pago pelo recorrido ao outro profissional para a conclusão do serviço.
Desse modo, o magistrado sentenciante, nesse contexto, arbitrou acertadamente o valor de pagamento por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual a sentença deve ser mantida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de FELIPE DE CASTRO LOPES - CPF: *34.***.*85-46 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
04/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760960-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE DE CASTRO LOPES RECORRIDO: WADAD GONZAGA ABDALA D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
04/06/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700475-97.2024.8.07.0002
Kauane Luize Araujo Fernandes
Bela Mares Incorporacoes LTDA
Advogado: Alguimar Serafim Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:23
Processo nº 0758610-94.2023.8.07.0016
Luis Carlos Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 17:48
Processo nº 0702105-37.2024.8.07.0020
Marilu Pinto Soares da Paixao
Alexandra Dal Bo
Advogado: Julio Cesar Abdala Vega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:32
Processo nº 0740087-68.2022.8.07.0016
Janayna Stephanie Alves Ferreira
Allen Patrick Rodrigues Nascimento
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 19:07
Processo nº 0700128-67.2024.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Ismael Rogerio Araujo Barbosa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 15:59