TJDFT - 0730515-12.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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05/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730515-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: MODU MOVEIS MODULARES LTDA - EPP Sentença TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDAajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MODU MOVEIS MODULARES LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 10736758).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 43430718, até o dia 30/08/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185790204).
O executado pugnou pela prescrição (ID 186404763) e o credor apenas anotou ciente (ID 189093625).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 30/08/2020, ID 43430718. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 10736758), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:20
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730515-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: MODU MOVEIS MODULARES LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:10:17.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:09
Processo Desarquivado
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29/09/2022 13:37
Arquivado Provisoramente
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29/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 10:29
Arquivado Provisoramente
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10/11/2020 10:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 15:20
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 07:13
Publicado Decisão em 04/09/2019.
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03/09/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:49
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/08/2019 13:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 02:31
Publicado Decisão em 24/07/2019.
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23/07/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 15:54
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
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18/07/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/07/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 18:53
Recebidos os autos
-
12/07/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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12/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
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10/07/2019 14:32
Juntada de Certidão
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18/06/2019 16:20
Recebidos os autos
-
18/06/2019 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
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17/06/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/05/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 15:44
Recebidos os autos
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17/05/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/02/2019 14:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (outros motivos)
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01/02/2019 14:21
Audiência Conciliação realizada - 30/01/2019 14:40
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31/01/2019 17:47
Audiência conciliação designada - 30/01/2019 14:40
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31/01/2019 16:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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30/01/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 11:31
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 12/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 12:08
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 05/12/2018 23:59:59.
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21/11/2018 03:25
Publicado Certidão em 21/11/2018.
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20/11/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 19:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 04:03
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 11:41
Recebidos os autos
-
09/11/2018 11:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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21/08/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2018.
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20/08/2018 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 13:34
Juntada de Certidão
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15/08/2018 13:15
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
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09/08/2018 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/08/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 21:28
Decorrido prazo de MODU MOVEIS MODULARES LTDA - EPP em 01/08/2018 23:59:59.
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13/07/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 14:19
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2018 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2018 11:18
Expedição de Mandado.
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14/06/2018 11:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 11:18
Juntada de mandado
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09/03/2018 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2018 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:49
Juntada de mandado
-
16/02/2018 15:57
Recebidos os autos
-
16/02/2018 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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26/10/2017 15:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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26/10/2017 15:54
Juntada de Certidão
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26/10/2017 10:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/10/2017 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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