TJDFT - 0712345-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:11
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:53
Outras decisões
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14/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 18:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712345-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LEANDRO ROCHA DE MACEDO DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do executado para que indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica, na prática, é que, em regra, a parte não dispõe de bens a serem indicados à penhora, tratando-se, assim, de medida inócua e violadora do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 185777388, de 05/02/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:02
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712345-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEANDRO ROCHA DE MACEDO DECISÃO Indefiro, de plano, a penhora de eventual saldo de previdência privada da parte executada, considerando a impenhorabilidade de tais contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência do STJ e deste eg.
TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA DE SALDO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), sendo, pois, impenhorável, salvo na hipótese de pagamento de outra prestação alimentícia. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, no âmbito de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar, o que não retiraria a natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar da verba em questão. 3.
No caso vertente, a agravante requer a expedição de ofício à entidade fechada de previdência complementar para verificação de saldo, com subsequente penhora e quitação de dívida decorrente de contratos de empréstimo, isto é, de natureza não alimentar.
Correta a r. decisão do Juízo de origem que indeferiu o pleito com fundamento no art. 833, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1186148, 07016943020198070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
CONSULTA DE EXISTÊNCIA DE CONTAS E SALDOS.
DILIGÊNCIA INÚTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - para consultar acerca da existência de eventuais planos privados em nome do executado e seus respectivos saldos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, o que atrai a incidência da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, entendimento a qual me filio, mormente quando a penhora pleiteada visa a satisfação do débito principal, que não tem caráter alimentar. 3.
Eventual exame acerca da necessidade de utilização do saldo da previdência privada para a subsistência do participante e de sua família depende de instrução processual, o que é incabível no âmbito do agravo de instrumento. 4.
Inexistindo provas quanto à prescindibilidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, irrelevante a informação de eventual aplicação e seu saldo em fundo de previdência complementar, restando inútil e descabida a pretendida expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n. 1134854, 07082768020188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018). " Ademais, não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (id. 136092745) que revele, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio do executado dessa natureza.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 185777388, de 05/02/2024 e publicada em 08/02/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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11/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:59
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/08/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712345-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEANDRO ROCHA DE MACEDO DECISÃO Nos termos do art. 923, “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes”.
Referido dispositivo legal há de ser interpretado também de acordo com o § 3º, do art. 921, de forma que, suspensa a execução com fundamento no art. 921, III, não serão praticados atos processuais, exceto se forem encontrados bens penhoráveis do executado, ou na hipótese do art. 923, ambos do CPC/15.
No caso em comento, o exequente requereu a penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem sequer precisá-los.
Não bastasse isso, a experiência deste Juízo tem demonstrado a inutilidade da medida postulada, pois a penhora, quando aperfeiçoada, recai sobre bens com baixo valor comercial, com possível exiguidade da quantia passível de ser recebido pela alienação dos aludidos objetos, a qual, muitas vezes, sequer resta frutífera, ante a ausência de interessados.
Ora, não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem probabilidade de êxito.
Indefiro, portanto, o requerimento do exequente, id. retro.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 185777388, de 05/02/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:43
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:19
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:43
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712345-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEANDRO ROCHA DE MACEDO DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Pelos mesmos motivos, também indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que, como mencionado, eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Quanto à pesquisa PREVJUD, a aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O serviço permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor.
Logo, em não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 185777388, de 05/02/2024 e publicada em 08/02/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:47
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PRIMA TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712345-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LEANDRO ROCHA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa (conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA etc), renda variável (ações ETF, FII CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento.
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, SUSEP e CNSEG.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar.
A pesquisa SISBAJUD, que já se mostrou infrutífera no feito (id. 136091878), abrange a busca em fundos.
Quanto ao mais, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:44
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:41
Outras decisões
-
12/12/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 13:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:35
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:17
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/01/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/01/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/10/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 18:43
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/04/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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