TJDFT - 0733195-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/07/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:26
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733195-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença Vistos, etc.
GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA opôs embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pelo BANCO DO BRASIL S/A (processo n. 0726627-25.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Disse, em síntese, que a execução embargada lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário de nº 519.700.514 formalizada entre as partes para repactuação de dívidas anteriores, na importância de R$ 587.336,82 (quinhentos e oitenta e sete mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), que previa o pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
Reconheceu o inadimplemento das parcelas, porém, sustentou a nulidade do título executivo em virtude da ausência de demonstração da evolução da dívida novada, que justificasse o valor ajustado na cédula de crédito em execução.
Defendeu a necessidade de ser demonstrada a origem, a causa de tais cobranças com as suas consequentes amortizações, apresentando os contratos de que advieram os mencionados empréstimos.
Requereu, ao final, “seja deferido o pedido de intimação do Embargado para apresentar os contratos originários e seus demonstrativos da dívida à época e que resultaram no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, sob pena de nulidade do título executivo por ausência de preenchimentos dos requisitos legais nos termos do art. 783 do CPC”.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 176453871).
Intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 17674175, defendendo genericamente a regularidade do título que embasa a execução, bem como a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si.
Réplica ao ID 180109624.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Alia-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
Não foram suscitadas questões preliminares, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se na Cédula de Crédito Bancário de nº 519.700.514 formalizada entre as partes para novação de dívidas anteriores, na importância de R$ 587.336,82 (quinhentos e oitenta e sete mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Sustenta a embargante, em síntese, a nulidade da execução, ao argumento de que não foram juntados aos autos os contratos anteriores que justificaram a novação do débito pendente, tampouco os extratos bancários de evolução da dívida, e que a ausência desse documento acarreta a iliquidez do título executado, uma vez que é impossível se apurar o valor realmente devido, sem análise das cláusulas do pacto originário.
Inicialmente, convém esclarecer que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, eis que ambos se inserem no conceito de fornecedor e consumidor, trazidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, atraindo, portanto, a aplicação das normas e princípios tratados naquele normativo.
Porém, não obstante a incidência do CDC na hipótese em tela, sabe-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, a inversão do ônus da prova somente é possível quando o magistrado verificar a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, se a prova só puder ser produzida pelo fornecedor do produto ou serviço.
In casu, não se faz necessária a inversão do ônus, porquanto se trata de matéria unicamente de direito e os elementos trazidos aos autos mostram-se suficientes para a análise dos pedidos e o deslinde da controvérsia.
Segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
A questão que se coloca diz respeito à necessidade de instrução da execução da cédula com os contratos anteriores novados, de molde a permitir a aferição da regularidade da renegociação perpetrada entre as partes.
Com efeito, a renegociação das dívidas bancárias não impede, em tese, a discussão acerca dos contratos anteriores, que deram origem à dívida cobrada, consoante exposto pelo enunciado n. 286 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que os embargos à execução, embora ostentem campo fértil para ampla cognição acerca de defeitos no processo de execução, não servem para discutir, apenas em tese, a abusividade presente em contratos anteriores, sem que fique demonstrado de forma efetiva e clara que isto reflita no objeto da própria execução, isto é, no contrato de renegociação, com os débitos e encargos que são cobrados no processo executivo.
Dentro dessa ótica, a embargante não demonstrou a influência efetiva que eventual irregularidade possa ter no contrato objeto da execução, a fim de implicar em iliquidez ou inexigibilidade do contrato em comento.
De outro lado, impera notar que restou inequívoco o "animus novandi" na cédula de crédito bancário executada, sabendo-se que a novação é instituto catalogado entre os modos de extinção das obrigações, sendo definido como "extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substitui-la" (Obrigações / Orlando Gomes; atualizador Edvaldo Brito. - 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019), ou, como prefere Anderson Schreiber, acentuando o aspecto positivo do conceito, como "a constituição de uma nova relação obrigacional, em substituição a uma relação obrigacional anterior, que fica extinta" (Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020).
Neste contexto, resta impossibilitada a discussão referente aos contratos anteriores, cuja juntada afigura-se desnecessária, conforme jurisprudência do STJ, da qual não destoa este Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/2004.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
EXECUÇÃO DO NOVO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, desde que atendidos os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 29 da mesma Lei. 2.
A inocorrência de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando já existirem elementos suficientes de convicção ao Magistrado.
Sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
A novação de dívida ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, inciso I, do Código Civil). 4.
A ação de execução de cédula de crédito bancária, emitida em decorrência de novação de dívida, deve ser instruída apenas com o novo contrato firmado, sendo dispensada a apresentação dos contratos anteriormente firmados. 5.
Apelação não provida. (Acórdão 1107410, 00046771120178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 23/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. 1.
Nos termos do artigo o art. 360, inciso I, do Código Civil, a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor dívida nova para extinguir e substituir a anterior. 2.
Nesses termos, mostra-se inviável a discussão dos contratos anteriores, sendo desnecessária a apresentação destes, haja vista que a inicial da ação executiva foi devidamente instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo de débito atualizado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 20160020016910AGI, Relatora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016) Soma-se a isso que o título que embasa a execução foi firmado pela parte executada de forma livre, sem alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, constando em suas cláusulas, o valor do débito, os encargos incidentes e as parcelas contratadas.
Registre-se, ademais, que a parte embargante expressamente dispensou a produção de outras provas, quando intimada para tanto.
Neste contexto, é desnecessário ao exequente embasar a execução com eventuais contratos anteriores firmados pelas partes litigantes, sobretudo quando se observa que foi colacionado aos autos o demonstrativo do débito, evidenciando com clareza o valor devido e os encargos sobre ele incidentes, o que é suficiente para atribuir higidez ao título.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733195-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Despacho Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733195-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão 1. Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 1.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 1.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 1.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 2.
Se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; e, caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:55
Outras decisões
-
01/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/02/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:38
Outras decisões
-
26/10/2023 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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