TJDFT - 0705313-20.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/03/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 19:59
Expedição de Alvará.
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 16:49
Desentranhado o documento
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15/03/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:48
Homologada a Transação
-
19/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705313-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO CARLOS MONREAL LEITE Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ANTONIO CARLOS MONREAL LEITE em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que ao tentar efetuar a abertura de um conta bancária descobriu a existência de uma negativação no SPC, e foi informado que não poderia abrir a conta, pois estaria com o nome sujo.
A negativação em questão originou-se de faturas de energia elétrica emitidas pela requerida.
Ao se dirigir até a empresa ré, o autor constatou uma divida em seu nome no valor de R$ 1.936,24, e outra no valor de R$ 225,26, todas referentes ao exercícios dos anos de 2018 e 2019, oriundas do fornecimento de energia para a residência localizada na Vicente Pires, Chácara 81, Lote 02E, Brasilia/DF.
Ocorre que o requerente alega que nunca residiu no referido endereço, tratando-se, assim, de um contrato fraudulento.
Posteriormente, registrou Boletim de Ocorrência de n° 3.057/2023-0.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 185169421).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva, (ii) a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que a Resolução 456/2000 da ANEEL, legislação vigente à época, não condicionava que tal solicitação fosse realizada apenas de forma presencial, procedimento alterado apenas após o advento do Decreto 315/2008 da ANEEL.
Alega que a titularidade foi alterada para o nome do autor em 15/08/2008.
Por isso, não possuí contrato assinado com o autor, conforme RESOLUÇÃO/ANEEL vigente à época.
No mais, afirma que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de discussão sobre negativação indevida realizada pela ré em face do autor.
Seguindo, a peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ínterim, estando presentes os requisitos legais - hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor -, nos termos art. 6º, VIII, do CDC -, admito a inversão do ônus da prova.
Ato contínuo, ainda que diante das justificativas da requerida, da análise dos autos, percebo que não conseguiu, nos termos do art. 373, II, CPC, apresentar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Por outro lado, há inconsistência entre as alegações apresentadas com relação a data de publicação do "Decreto 315/2008 da ANEEL", e a suposta data em que foi alterada a titularidade do contrato para o nome do autor.
Em verdade, trata-se da Resolução Normativa ANEEL nº 315 de 13/05/2008.
Nesse particular, percebo nas telas sistêmicas apresentadas, que o suposto cadastro em nome do autor foi realizado em 15/08/2008, e a própria requerida aduz que a referida resolução condicionava a realização de solicitação de alteração cadastral apenas de forma presencial.
Ocorre que a resolução foi publicada em 23/05/2008, ou seja, é anterior a alteração do cadastro em nome do requerente.
No mais, a requerida não apresentou qualquer documento assinado pelo autor, no momento da suposta solicitação de alteração cadastral.
Não se espera de uma empresa de grande porte que realize alterações cadastrais, em nome do consumidor, sem anuência expressa e comprovada.
Assim, verifico que a requerida empreendeu pratica abusiva contra o consumidor, conforme o artigo 39, III, do CDC.
Assim, verifico que assiste razão ao requerente quanto à inexistência dos débitos apontados.
Nesse viés, a jurisprudência é assente no sentido de que uma vez que um título é protestado indevidamente, por certo, o autor experimenta danos morais, pois sofre abalo em seu crédito ao tornar-se pública a condição de devedor, ofendendo sua honra objetiva.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador e de prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considero as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pela e.
Turma Recursal, o valor da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora bem da vida a compensar o dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a nulidade da referida alteração cadastral, e, por consequência, a inexistência de débitos decorrentes da conta contrato constante no ID 182921582. (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da data da citação (27/11/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que exclua de seus cadastros, imediatamente, a anotação objeto da presente ação, caso ainda existente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes e havendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/01/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/01/2024 02:18
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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