TJDFT - 0757142-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 11:56
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757142-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALENCAR MARQUES PEREIRA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES Retificação do polo passivo Providências pelo CJU para que promova a retificação da autuação fazendo constar no polo passivo dos autos UNIDAS LOCADORA S.A (CNPJ 45.***.***/0001-70).
Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
O autor pede a condenação do requerido no pagamento do valor de R$ 2.270,00, devidamente atualizado.
A pretensão inicial é indenizatória, para reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 01/10/2023, envolvendo os veículos: Hyundai, modelo: HB20 CONFORT 1.6, ano: 2016/2017, cor: Prata, placa: PAY1318/DF, conduzido pelo autor, e o Volkswagen, modelo: T-Cross 1.0 TSI, cor: Branca, placa: SDY2B95, de propriedade da ré Unidas Locadora de Veículo Ltda, conduzido por Pedro Henrique Rodrigues de Oliveira, a quem o autor atribuiu a culpa pelo evento danoso.
Por oportuno, registro que o locador proprietário do veículo responde solidariamente por danos advindos de acidente de trânsito causados pelo locatário condutor, por força da Súmula 492, do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
COLISÃO TRASEIRA.
SEGURO.
VEÍCULO LOCADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LOCADOR E LOCADORA. 5 - Responsabilidade civil.
Acidente de veículo. (...) Restou comprovado, portanto, que os danos causados à recorrida foram provenientes do acidente ocasionado pelo veículo de propriedade da locadora, enquanto estava alugado para terceiro.
Desse modo, na linha do entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, o réu deve responder de forma solidária pelos danos materiais causados, os quais totalizam R$ 9.867,62, valor fixado na sentença, de forma equitativa, diante da apresentação de orçamento de menor valor consistente em R$14.096,60 (documento id 24250431), o qual não foi objeto de recurso pela autora. 6 - Responsabilidade Civil.
Locadora de veículos.
Solidariedade com o locatário.
Segundo o enunciado 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Nesse sentido também é o posicionamento do STJ (AgInt no AREsp 951.119/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Em consonância com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária da locadora decorre do risco da atividade, de modo que continua plenamente aplicável o entendimento jurisprudencial supramencionado.
Desse modo, tanto o recorrente, que conduzia o veículo no momento do acidente, como a locadora devem responder solidariamente pelo acidente.
Incabível, portanto, o pleito para que a locadora seja responsabilizada unicamente, sem a solidariedade com o recorrente, pelos danos causados, por decorrer de aplicação de jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores, como demonstrado.
Eventualmente, pode o segundo réu indicar preferencialmente o patrimônio da locadora, se baseado em contrato de seguro estipulado por esta, ou mesmo acioná-la em regresso.
Contudo, no presente momento processual não há fundamento jurídico para excluí-lo do título.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (Processo 07074974820208070003, Acórdão 1341329, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data do julgamento: 14/05/2021.
Data da publicação no DJE : 11/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não é do original).
Assim, as partes são legítimas e está configurado o interesse processual, uma vez que é inconteste a colisão dos veículos.
Dispõe o artigo 34 do Código de trânsito Brasileiro: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Já o artigo 35 da referida legislação enuncia que” Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço” e seu parágrafo único “Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos”.
Neste sentido, constitui conduta imprudente efetuar manobra de transposição de faixa com interceptação da trajetória de outro veículo, por causar grave risco ao outro condutor e ao seu veículo, bem como à circulação do trânsito em geral.
Da narrativa dos fatos apresentadas pelo autor extrai-se que o condutor do veículo de propriedade do réu, ao transpor de faixa, deveria prestar atenção na mesma, dando preferência aos veículos que nela transitavam e que, no momento, estavam parados em razão do congestionamento.
Não o fazendo, agiu com imprudência, sendo o responsável pela eclosão da colisão.
No caso, cabia ao condutor do veículo da ré agir com a cautela máxima e necessária à realização da manobra de ingresso em outra faixa, certificando-se quanto à viabilidade de sua execução, considerando todos os aspectos, inclusive a velocidade do veículo que dirigia e dos demais ao seu redor.
Assim, o motorista que, adota manobra irregular no trânsito e, em decorrência de sua conduta, provoca acidente entre veículos, responde civilmente pelos danos diretamente causados.
No caso em tela, a inicial vem robustecida por fotografias e orçamentos que comprovam os danos causados (ID 174394246), bem como pelo Boletim de acidente de trânsito registrado perante a Delegacia de Polícia (ID 174394246).
Assim, tenho que o prejuízo em decorrência das avarias no veículo da parte autora está suficientemente demonstrado, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.270,00, apontado no orçamento de menor valor (ID 174394246), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, sem prejuízo do direito de regresso contra o efetivo causador do dano, na forma do contrato que tenha com ele celebrado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar à ré a pagar ao autor o valor de R$2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) – 01/10/2023, acrescido de juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – 01/10/2023, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ALENCAR MARQUES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:02
Outras decisões
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22/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ALENCAR MARQUES PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/10/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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