TJDFT - 0758517-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:27
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LIZIE CAMARA MOITA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE BILHETE AÉREO.
PROMO 123.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
VIAGEM CONCRETIZADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e a devolução do valor pago.
Em suas razões, a recorrente sustenta que os danos morais são devidos, por ter tido frustrada a expectativa da viagem, além de ter se sentido ludibriada e vítima de propaganda abusiva.
Pede a reforma da sentença quanto aos danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 57259283). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 57259278 e ID 57259280. 3.
Trata-se de relação consumerista, que deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se à análise de situação que configure dano moral indenizável.
Como se observa, a recorrente comprou bilhetes aéreos da recorrida na promoção "Promo123" em 12 de outubro de 2022, com destino a Nova Iorque, por R$ 1.186,56, cujo contrato não foi honrado pela empresa, obrigando-a a adquirir novas passagens. 5.
Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Ressalte-se também, que, para a reparação civil moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Desse modo, o recurso não merece provimento, porquanto não há, no caso, comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, tratando-se, na realidade de descumprimento contratual. 6.
Malgrado a situação tenha trazido aborrecimentos à parte recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra. É fato que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana, decorrente da vida em sociedade. 7.
Neste sentido, tem-se o posicionamento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 8.
Na hipótese, não restou demonstrada situação com potencial de atingir direito da personalidade, notadamente porque a viagem foi realizada.
Não há, pois, reparo a ser feito na sentença. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
18/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:52
Conhecido o recurso de LIZIE CAMARA MOITA DE ANDRADE - CPF: *33.***.*36-22 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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24/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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24/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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