TJDFT - 0714259-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO BE AIDAR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ SARTORI BERNABE em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 191823106 em favor da parte credora.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 201927489 (procuração ID 133550809).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
10/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HUGO BE AIDAR em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BEATRIZ SARTORI BERNABE em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714259-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO BE AIDAR, BEATRIZ SARTORI BERNABE EXECUTADO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte ré, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
12/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 191823106 em favor da parte credora.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 201927489 (procuração ID 133550809).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
02/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de HUGO BE AIDAR em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714259-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO BE AIDAR, BEATRIZ SARTORI BERNABE EXECUTADO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de ID. 191820290.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:23
Outras decisões
-
08/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714259-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO BE AIDAR, BEATRIZ SARTORI BERNABE REVEL: PANDURATA ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186718832.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:26
Outras decisões
-
20/02/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ SARTORI BERNABE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HUGO BE AIDAR em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
24/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de BEATRIZ SARTORI BERNABE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de HUGO BE AIDAR em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
30/12/2022 10:48
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:48
Decretada a revelia
-
20/12/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/11/2022 14:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2022 00:10
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/08/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 21:21
Recebidos os autos
-
25/08/2022 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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