TJDFT - 0701936-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de KATIA MEIRE BORDADO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:19
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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